DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS FELIPE DE OLIVEIRA em que se aponta como … — HC HC 1083794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS FELIPE DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 71, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, apesar de predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em razões genéricas, inexistindo motivação concreta suficiente e faltando a demonstração dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.15623.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS FELIPE DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2062657-36.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 171, § 2º-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, apesar de predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em razões genéricas, inexistindo motivação concreta suficiente e faltando a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP.
Sustenta a fragilidade do fumus commissi delicti, pois a narrativa é unilateral, o paciente não foi intimado na fase policial e os elementos informativos carecem de contraditório, sendo necessária a oitiva do paciente para adequada elucidação dos fatos.
Destaca a cessação superveniente do risco à ordem pública, porque o paciente desativou voluntariamente suas redes sociais, afastando o fundamento de que as utilizaria para fomentar condutas ilícitas.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porque os fatos atribuídos teriam ocorrido entre 2022 e 2024 e a prisão foi decretada apenas em março de 2026, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos.
Afirma que não há comportamento evasivo ou risco de fuga, pois o paciente não foi intimado na fase inquisitorial, compareceu espontaneamente aos autos e constituiu defesa técnica, de modo que não se pode presumir evasão para justificar a medida extrema.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, as quais poderiam substituir a prisão preventiva; e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas, apesar de o paciente exercer atividade laboral lícita e ser arrimo de família.
Defende que há incompatibilidade e desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a pena em perspectiva, pois, tratando-se de crime sem violência ou grave ameaça, seria possível a substituição por penas restritivas de direitos, aplicando-se o princípio da homogeneidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.