DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERSON DOS SANTOS MAXI… — HC HC 1083753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERSON DOS SANTOS MAXIMIANO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado, na forma tentada, por duas vezes, tipificado no artigo 121, §2º, incisos III, IV e VIII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, mediante a realização de oito disparos de arma de fogo em direção às duas vítimas, ocasionando-lhes lesões, em via pública.
- A Defesa alega que a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação idônea, apontando decisão genérica, amparada em gravidade abstrata do delito.
- Ressalta condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade lícita.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERSON DOS SANTOS MAXIMIANO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0009199-36.2026.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado, na forma tentada, por duas vezes, tipificado no artigo 121, §2º, incisos III, IV e VIII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, mediante a realização de oito disparos de arma de fogo em direção às duas vítimas, ocasionando-lhes lesões, em via pública.
A Defesa alega que a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação idônea, apontando decisão genérica, amparada em gravidade abstrata do delito.
Ressalta condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade lícita.
Aponta ausência de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a medida extrema, destacando a falta de contemporaneidade entre o fato e a custódia, bem como excesso de prazo na formação da culpa.
Ressalta, por fim, que há suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, e requer que tais providências sejam aplicadas em substituição à segregação.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Com efeito, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, D Je 30/04/2021).
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.