DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEOCIR MARASCHIN apontando … — HC HC 1083752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEOCIR MARASCHIN apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o ora paciente, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado como incurso no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, tendo sido fixada a pena em 24 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado.
- A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEOCIR MARASCHIN apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Revisão Criminal n. 1400937-10.2026.8.12.0000).
Consta dos autos que o ora paciente, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, tendo sido fixada a pena em 24 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado.
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 28/36).
Posteriormente, foi ajuizada revisão criminal na qual sustentou a defesa que a reincidência não teria sido debatida em plenário, de modo que a consideração da agravante violaria o disposto no art. 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal. A revisão foi julgada improcedente (e-STJ fls. 53/60).
Daí o presente writ, no qual a defesa repisa as alegações contidas no pedido originário e requer a concessão da ordem para afastar a reincidência.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
.. (AgRg no HC n. 834.221/DF,
[trecho intermediário suprimido]
houve recurso de apelação do Ministério Público que objetivou o reconhecimento da agravante da reincidência em relação ao corréu, e que o Parquet teria consignado em suas razões a ocorrência de debate em plenário quanto à agravante, circunstância que lançaria dúvida sobre a assertiva da defesa de que a questão relativa à reincidência não teria sido debatida em plenário (e-STJ fls. 59/60), é preciso ressaltar que a leitura do termo da sessão do Júri (e-STJ fls. 20/23) não revela a existência de efetiva discussão quanto à agravante da reincidência, situação que dá amparo ao pleito aqui deduzido de afastamento da reincidência.
Dessarte, afastada a agravante da reincidência, fica a nova reprimenda do paciente consolidada em 22 anos de reclusão, mantidos os demais termos da dosimetria realizada.
Ante o exposto, concedo habeas corpus, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, nos termos acima delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.