DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAM TAVARES PELLEGRINI, … — HC HC 1083735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAM TAVARES PELLEGRINI, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 05/07/2021, denunciado pelos crimes do art.
- 12 da Lei 10.826/2003, em material de concurso.
- Sobreveio sentença condenatória em 20/01/2025, fixando as penas em 5 anos de reclusão, 1 ano de detenção e 510 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1583667/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAM TAVARES PELLEGRINI, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 05/07/2021, denunciado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e do art. 12 da Lei 10.826/2003, em material de concurso. Sobreveio sentença condenatória em 20/01/2025, fixando as penas em 5 anos de reclusão, 1 ano de detenção e 510 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Em apelação, o Tribunal de origem reconheceu, de ofício, a prescrição retroativa quanto ao art. 12 da Lei 10.826/2003 e manteve a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, afastando a minorante do § 4º por entender demonstrada a habitualidade na traficância (conversas de WhatsApp, balança de precisão, pinos de cocaína e munições), e negando a detração penal na cognição por ausência de impacto no regime.
A defesa sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo, por flagrante ilegalidade no afastamento da causa de exclusão do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Defende que o paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce ocupação lícita (pintor), tem endereço fixo e família, inexistindo prova de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, razão pela qual deve incidir o tráfico privilegiado.
Requer liminarmente a incidência imediata da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, com fixação da fração máxima (2/3). No mérito, requer a concessão da ordem para aplicar a minorante no patamar de 2/3, ou, subsidiariamente, em parcelas entre 1/6 e 2/3; pede, ainda, concessão de ofício (art. 654, § 2º, CPP) e a notificação prévia da data de julgamento, com disponibilização de nossos sistemas de acompanhamento processual com antecedência mínima de 48 horas.
A liminar foi indeferida (fls. 158-159) e as informações foram prestadas (fls. 161-163).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da impetração e, no mérito, pela sua denegação, com a seguinte ementa (fl. 171):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. EVIDENCIADA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABITUALIDADE DELITIVA EXTRAÍDA DE CONVERSAS DE WHATSAPP E APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, EMBALAGENS E MUNIÇÕES. ELEMENTOS QUE AFASTAM A FIGURA DO TRAFICANTE EVENTUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO
[trecho intermediário suprimido]
da contumácia criminosa, entre eles balança de precisão e caderno com anotações de tráfico.
2. Uma vez constatada, pela instância ordinária, com amparo em elementos concretos presentes nos autos, a dedicação habitual a atividades criminosas, a modificação deste entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1583667/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020)
Ademais, a revisão do acórdão impugnado, de modo a afastar a dedicação à atividade criminosa, reconhecendo-se os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, demandaria exame aprofundado dos fatos e provas, incabível em habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.