DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEBER PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta com… — HC HC 1083707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEBER PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- Colhe-se dos autos que o Juízo de primeiro grau, ao receber o ora paciente em audiência de custódia em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 306, § 2º, e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, concedeu a ele liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
- Ocorre que, diante de notícia sobre o descumprimento das medidas cautelares consubstanciadas nas obrigações de manter o endereço atualizado e de comparecimento a todos os atos do processo, aquele Juízo, acolhendo pleito ministerial, decretou a prisão preventiva do ora paciente.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC 528.740/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEBER PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Colhe-se dos autos que o Juízo de primeiro grau, ao receber o ora paciente em audiência de custódia em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 306, § 2º, e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, concedeu a ele liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Ocorre que, diante de notícia sobre o descumprimento das medidas cautelares consubstanciadas nas obrigações de manter o endereço atualizado e de comparecimento a todos os atos do processo, aquele Juízo, acolhendo pleito ministerial, decretou a prisão preventiva do ora paciente.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) o paciente é primário e de bons antecedentes; c) se o paciente vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva; d) a "decretação da prisão preventiva .. ofende o princípio da contemporaneidade da prisão, visto que o crime imputado ao paciente data de 25/03/2024, portanto há 1 ano e 9 meses" e, "desde então, não se verifica a superveniência de qualquer fato novo a legitimar o decreto prisional" (e-STJ, fl. 4).
Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente.
É o relatório.
Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, em audiência de custódia
[trecho intermediário suprimido]
após constituir defensor e ser citado, em 2019, ele não foi encontrado para cumprimento do mandado de prisão, que continua pendente, estando em local incerto e não sabido.
4. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão do paciente, eis que a prisão preventiva foi decretada à época dos fatos, no ano de 2000, e o paciente permanece foragido desde então.
5. Habeas corpus não conhecido."
(HC 528.740/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019).
Nessa conjuntura, no "que tange à suposta ausência de contemporaneidade, o descumprimento de medidas cautelares impostas anteriormente, consoante consignado na origem, revela a atual necessidade de manutenção da medida" (AgRg no HC n. 784.632/SC, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.