DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1083706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO VITOR VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas sanções dos delitos tipificados no art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP, e no art.
- 8.069/90 (roubo majorado e corrupção de menores).
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO VITOR VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000153-94.2021.8.08.0035.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas sanções dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (roubo majorado e corrupção de menores).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA) E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. REFORMA DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I. Caso em exame
1. João Vitor Vieira foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n.º 8.069/90). Os fatos ocorreram em 26/10/2020, em Vila Velha/ES, quando o Apelante, em concurso e comunhão de vontades com dois adolescentes, subtraiu, mediante grave ameaça com arma de fogo, 01 (um) aparelho celular, cartão de banco, documentos pessoais e R$ 240,00 da vítima Roberto Ferreira, um motorista de aplicativo, que foi amarrado e colocado no porta-malas do veículo. O Apelante foi absolvido do delito de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP). A pena total imposta foi de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime inicial fechado, mais 15 (quinze) dias-multa. A Defesa interpôs Apelação requerendo, preliminarmente, a nulidade do processo por falha no reconhecimento e, no mérito, a absolvição por ausência de provas; subsidiariamente, a redução da pena-base e a exclusão/redução da majorante do emprego de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico e pessoal do Apelante está eivado de nulidade por inobservância do art. 226 do CPP e, consequentemente, se a condenação deve ser anulada ou absolvida; (ii) saber se o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a autoria delitiva do roubo majorado e se há cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências, ensejando a absolvição; (iii) saber se a
[trecho intermediário suprimido]
que deve ser suscitada no momento processual adequado. Sua não invocação tempestiva implica preclusão, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do STF.
5. A alegação de ausência de provas não se sustenta, pois a condenação foi devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base em depoimentos que vinculam o réu à prática do delito como coautor. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas.
6. Não se identifica, na análise de ofício, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 849.822/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.