DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIR LINO DA SILVA FILHO contra acórdão prof… — HC HC 1083702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIR LINO DA SILVA FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a uma pena total de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses em regime aberto, em virtude de condenação definitiva pelos crimes de lesão corporal qualificada (art.
- 147, CP), ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006).
- O Juízo da Execução Penal indeferiu o pleito de indulto sob o fundamento de que o crime praticado se enquadraria na vedação do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIR LINO DA SILVA FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no julgamento do agravo em execução n. 0813121-05.2025.8.22.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a uma pena total de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses em regime aberto, em virtude de condenação definitiva pelos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, CP) e ameaça (art. 147, CP), ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006).
O Juízo da Execução Penal indeferiu o pleito de indulto sob o fundamento de que o crime praticado se enquadraria na vedação do art. 1º, XVII, do referido decreto. Interposto o devido agravo em execução, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do indulto.
No presente habeas corpus, o impetrante alega que o referido acórdão causa constrangimento ilegal ao paciente porque se funda em motivação indevida, já que inexistente vedação explícita no referido Decreto para a concessão do indulto.
Informações foram prestadas às fls. 146-545 e 546-549
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo denegação do habeas corpus (fls. 560-567 ).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n. 935.569/SP,
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes de violência contra a mulher, incluindo aqueles previstos na Lei nº 11.340/2006".
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, XVII; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020." (AgRg no HC 1009506 / SC - 5a Turma - j. 05.08.2025 - DJEN 14.08.2025)
Assim, não verifico na moldura fática do acórdão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.