DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TADEU OKONSKI JÚNIOR contra acórdão do Tribuna… — HC HC 1083695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TADEU OKONSKI JÚNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- Em primeiro grau, a pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 250 dias-multa (e-STJ fl.
- Em segundo grau, o Tribunal a quo reformou a condenação para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, à razão mínima (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TADEU OKONSKI JÚNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0002874-52.2015.8.24.0045).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em primeiro grau, a pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 250 dias-multa (e-STJ fl. 27). Em segundo grau, o Tribunal a quo reformou a condenação para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, à razão mínima (e-STJ fl. 25).
A defesa interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, nulidades por violação de domicílio e de sigilo telefônico; no mérito, requereu absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 28). O Ministério Público apelou pelo afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 28).
O Tribunal a quo conheceu de ambos os recursos, negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para afastar o tráfico privilegiado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 24/25):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. NARCOTRAFICÂNCIA (ART. 33, CAPUT, E §4.º DA LEI ANTIDROGAS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE NA COLHEITA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DO SIGILO TELEFÔNICO). INSUBSISTÊNCIA. MÉRITO. PLEITO CENTRAL DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE REGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO AFASTAMENTO DA BENESSE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. DEDICAÇÃO AO COMÉRCIO ESPÚRIO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. Não se configura a aventada nulidade decorrente de suposta violação de domicílio quando configurada a situação de flagrância pela prática de crime permanente. Na hipótese, o ingresso dos policiais na residência do acusado, conhecido nos meios policiais, se deu após o seu flagrante em local de intenso comércio de drogas e na posse de 6 tabletes de maconha prensada e porcionada individualmente. II. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO. A simples verificação, por parte dos policiais militares no momento da prisão em flagrante, do teor das fotos e mensagens enviadas e constantes na memória do
[trecho intermediário suprimido]
de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/ 8/2021).
4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.881/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.