DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO ADRIANO DE BARROS contra decisão monocr… — HC HC 1083685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO ADRIANO DE BARROS contra decisão monocrática na qual não se conheceu do habeas corpus.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, nos autos da Ação Penal n.
- 5033546-03.2024.4.04.7200, na qual se apura a prática, em tese, dos delitos previstos no art.
- 9.613/1998, acolheu a representação ali formulada pela Autoridade Policial para decretar a quebra de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos, bem como deferiu o acesso aos dados e comunicações armazenadas em computadores, smartphones e dispositivos de bancos de dados e mídias pertencentes ao ora paciente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO ADRIANO DE BARROS contra decisão monocrática na qual não se conheceu do habeas corpus.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, nos autos da Ação Penal n. 5033546-03.2024.4.04.7200, na qual se apura a prática, em tese, dos delitos previstos no art. 312, caput, do Código Penal, no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, acolheu a representação ali formulada pela Autoridade Policial para decretar a quebra de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos, bem como deferiu o acesso aos dados e comunicações armazenadas em computadores, smartphones e dispositivos de bancos de dados e mídias pertencentes ao ora paciente.
Impetrado Habeas Corpus, pela Defesa, o Tribunal a quo, em decisão unânime, indeferiu liminarmente o writ.
Contra tal decisão, foi interposto o respectivo Agravo Regimental, ao qual o Colegiado de origem, em decisão unânime, negou provimento, nos termos da ementa a seguir transcrita:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que expediu mandado de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados no bojo da "OPERAÇÃO TEMPLO VENDIDO". A defesa alega que a decisão judicial foi extra petita, ampliando o pedido da autoridade policial ao autorizar a apreensão irrestrita de eletrônicos, carteiras de criptomoedas, joias e valores, além de quebra de sigilo telemático e de dados em nuvem, sem que tais medidas tivessem sido expressamente requeridas. O writ foi liminarmente indeferido por supressão de instância e ausência de ameaça à liberdade de locomoção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de decisão extra petita na expedição de mandado de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados; (ii) a admissibilidade de habeas corpus para discutir a legalidade de mandado de busca e apreensão sem prévia submissão ao juízo de primeiro grau e sem ameaça à liberdade de locomoção.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O habeas corpus foi liminarmente indeferido, pois o paciente se encontra solto e não há risco à sua liberdade de locomoção. A função constitucional do writ destina-se unicamente a amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas, revelando-se estranha à sua específica finalidade jurídico-constitucional qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)
De mais a mais, cumpre mencionar, por oportuno, que, o rito de julgamento adotado pelas instâncias ordinárias não pode ser ditado por este Superior Tribunal. Com efeito, não compete a este Superior Tribunal determinar que o Tribunal a quo aprecie o mérito do writ lá impetrado, mormente se considerarmos que consta a existência de 04 (quatro) impetrações pendentes de julgamento, em favor do paciente contra o mesmo provimento jurisdicional exarado no processo nº 5033546-03.2024.4.04.7200/SC, evidenciando a reiteração indevida de pleitos formulados per saltum (fl. 26).
Somente em casos de manifesto constrangimento ilegal é que se mostraria razoável o pleito da Defesa, o que não se verifica no caso dos autos, pelo que constata-se que, de fato, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.