DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS MARTINS GOMES con… — HC HC 1083663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS MARTINS GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal nº 5023995-28.2022.8.24.0038/SC).
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, tendo sido fixada a pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 692 dias-multa, indeferido o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem negou provimento (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS MARTINS GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal nº 5023995-28.2022.8.24.0038/SC).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e nos arts. 12, caput, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, tendo sido fixada a pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 692 dias-multa, indeferido o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem negou provimento (e-STJ fls. 36/42).
No presente writ, a defesa alega nulidade absoluta por violação de domicílio, apontando desvio de finalidade no cumprimento de mandado de prisão e a realização de "fishing expedition", sem justa causa e sem consentimento válido para o ingresso residencial, tudo demonstrado por prova pré-constituída (mídias das câmeras corporais).
Assevera que o paciente foi abordado em via pública e havia somente um mandado de prisão que por sua vez o mero fato de o Paciente ter um mandado de prisão em aberto .. não se da legitimidade para poder configurar " fundadas suspeita" para sua abordagem quem dera "fundadas razões" para a invasão domiciliar .. (e-STJ fl. 21).
Aduz o cabimento excepcional do habeas corpus após o trânsito em julgado, por se tratar de ilegalidade flagrante e nulidade absoluta aferível sem revolvimento probatório. Sustenta a contaminação das provas, nos termos do art. 157 do CPP, por derivarem do ingresso ilícito, inclusive as subsequentes diligências e declarações, inexistindo suporte probatório lícito remanescente para a condenação.
Informa que o feito transitou em julgado em 14/9/2023 e que o mérito não foi apreciado pelo STJ no AREsp 2.346.991/SC por óbice formal.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos executórios do título condenatório ou medida urgente equivalente. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade absoluta do ingresso/busca domiciliar, a declaração de ilicitude das provas e das derivadas, com o seu desentranhamento e, por conseguinte, a absolvição do paciente na ausência de prova lícita remanescente.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR , Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e
[trecho intermediário suprimido]
matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/ 8/2021).
4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.881/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.