DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERICK FELLIPE FIGUEIREDO GONCALO em que se apo… — HC HC 1083597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERICK FELLIPE FIGUEIREDO GONCALO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
- Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do art.
- Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza absolvição por insuficiência de provas; (ii) estabelecer se é possível desclassificar a conduta para o crime de porte para consumo pessoal; (iii) determinar se a valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, pode ser mantida diante da análise conjunta exigida pelo art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERICK FELLIPE FIGUEIREDO GONCALO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VIÁVEL. NATUREZA E QUANTIDADE. VETOR ÚNICO. AVALIÇÃO CONJUNTA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do art. 33, caput, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza absolvição por insuficiência de provas; (ii) estabelecer se é possível desclassificar a conduta para o crime de porte para consumo pessoal; (iii) determinar se a valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, pode ser mantida diante da análise conjunta exigida pelo art. 42 da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de droga apreendida, apta à produção de cerca de 300 (trezentas) porções de cocaína, associada à existência dos instrumentos típicos da traficância, revela finalidade mercantil incompatível com o uso próprio.
5. Depoimentos de policiais, quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório, possuem eficácia para embasar condenação, segundo entendimento consolidado do STJ.
6. A valoração negativa das consequências do crime é indevida quando baseada exclusivamente na natureza da droga, pois o art. 42 da Lei de Drogas exige exame conjunto da natureza e da quantidade.
7. A exclusão da valoração negativa impõe o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, mantendo-se a fração máxima de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, 59 e 77; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, arts. 28, § 2º; 33, caput e § 4º; 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR Esp 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.10.2022; TJDFT, Acórdão 1809532, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 1.2.2024; Acórdão 1630784, Rel. Des. Ana Maria Amarante, 1ª Turma Criminal, j. 20.10.2022; Acórdão 1856653, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 2.5.2024.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.