DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO FERREIRA DOS SA… — HC HC 1083589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO FERREIRA DOS SANTOS, contra acórdão de fls.
- 18-22 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Foi oferecida denúncia pela suposta prática do crime de ameaça (art.
- 147, caput, do Código Penal), no contexto da Lei 11.340/2006, com fatos narrados como ocorridos em 28/9/2024 (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO FERREIRA DOS SANTOS, contra acórdão de fls. 18-22 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Foi oferecida denúncia pela suposta prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), no contexto da Lei 11.340/2006, com fatos narrados como ocorridos em 28/9/2024 (fls. 106-109).
A vítima representou em 30/9/2024 (fls. 127-129).
A Lei n. 14.994/2024 (publicada em 09/10/2024) passou a qualificar o delito como de ação penal pública incondicionada.
A ofendida se retratou da representação em 18/10/2024 (fl. 160).
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido defensivo de rejeição da denúncia por alegada ausência de condição de procedibilidade (fl. 295).
A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando a impossibilidade de prosseguimento da ação penal após a retratação da vítima; a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (fls. 18-22):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MUDANÇA NA NATUREZA DA AÇÃO PENAL. RETRATAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 14.994/2024. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. F. D. S., contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul, que determinou o prosseguimento da ação penal nº 5001638-48.2024.8.08.0032, pela suposta prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a retratação da representação criminal pela vítima, realizada após a vigência da Lei nº 14.994/2024 que tornou incondicionada a ação penal para o crime de ameaça em contexto de violência doméstica possui eficácia para impedir o prosseguimento da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação foi ofertada validamente pela vítima em 30/09/2024, quando ainda exigida como condição de procedibilidade para o crime de ameaça em violência doméstica, estando, portanto, legitimada a persecução penal naquele momento. 4. A Lei nº 14.994/2024, publicada em 09/10/2024, retirou da vítima a titularidade para dispor da ação penal nesses casos, tornando-a pública incondicionada, a partir de então. 5. A retratação da representação realizada em 18/10/2024, após a entrada em vigor da nova lei, não possui eficácia jurídica, pois o ato se submete à norma vigente no momento de sua prática (tempus regit actum). 6. A aplicação da nova lei não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF), pois
[trecho intermediário suprimido]
ao julgar improcedente a revisão criminal. Além disso, conforme presente no acórdão recorrido, em audiência de instrução, realizada em 16/10/2017, a vítima reafirmou, com riqueza de detalhes, os fatos que ensejaram a condenação do autor (e-STJ fls. 114), o que demonstra sua vontade no prosseguimento da ação penal, como feito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.616.944/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus; todavia, concedo a ordem para anular os atos processuais subsequentes à retratação da vítima formalizada em Delegacia (fl. 160) , determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para observância do procedimento previsto no art. 16 da Lei 11.340/2006 e, conforme o resultado, declarar a extinção da punibilidade pela retratação ou dar prosseguimento à ação penal.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.