DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AILSON LOPES DA SILVA, co… — HC HC 1083583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AILSON LOPES DA SILVA, contra acórdão de apelação do TJBA que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art.
- Alega a impetrante, em suma, ausência de elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou envolvimento em organização criminosa.
- Nesse contexto, requer a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, para reduzir a pena e abrandar o regime inicial.
- Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AILSON LOPES DA SILVA, contra acórdão de apelação do TJBA que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Alega a impetrante, em suma, ausência de elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou envolvimento em organização criminosa.
Nesse contexto, requer a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, para reduzir a pena e abrandar o regime inicial.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 397):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS: QUANTIDADE DE DROGA (463,10G DE MACONHA), VALOR EM ESPÉCIE E PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA CONFIGURADA. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito, revisão criminal e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Visa a impetrante, em suma, à aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
A questão foi assim apreciada no Tribunal de origem (fl. 354; grifos acrescidos):
No caso concreto, foram localizados 463,10g de maconha, além de uma vultosa quantidade de dinheiro em espécie. Não se trata, portanto, de mera apreensão de pequena quantidade de droga ou de elementos isolados, mas sim de um conjunto probatório robusto que evidencia a estruturação de uma atividade voltada ao tráfico de entorpecentes.
A presença de significativa quantidade de drogas fracionadas, revela, de forma clara e inequívoca, que o Apelante não se trata de agente eventual ou ocasional, mas sim de pessoa dedicada à mercancia ilícita.
Consta, ainda, da sentença
[trecho intermediário suprimido]
A quantidade de droga apreendida, embora pequena, não constitui fundamento automático para aplicação do redutor, devendo ser analisada no contexto probatório dos autos.
8. O exame aprofundado das circunstâncias fáticas e a reavaliação dos elementos probatórios demandariam incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.003.636/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; grifos acrescidos.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.