DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELIARA CHAGAS DA COSTA no q… — HC HC 1083577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELIARA CHAGAS DA COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELIARA CHAGAS DA COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5022356-31.2025.8.08.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/22):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRÂNCIA DELITIVA. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. PRISÃO DOMICILIAR. ARTS. 318-A E 318-B DO CPP. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. HC COLETIVO Nº 143.641/SP. NÃO AUTOMATICIDADE. INDÍCIOS DE PRÁTICA DELITIVA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS SUPERVENIENTES IDÔNEOS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Prisão realizada em residência, com apreensão de aproximadamente 120 gramas de maconha, balança de precisão e material para acondicionamento de entorpecentes.
Sentença inexistente até o momento, encontrando-se o feito em fase de persecução penal, com custódia cautelar mantida pelo Juízo criminal. Impetração fundamentada em alegada nulidade do flagrante por violação de domicílio, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Indeferimento da liminar e posterior pedido de reconsideração, sob alegação de fatos novos relacionados à condição familiar da paciente.
Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ, ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
7. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na prisão em flagrante por violação de domicílio; (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à mãe de crianças menores de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O habeas corpus é conhecido, afastando-se a alegação de supressão de instância, por se tratar de impugnação a ato
[trecho intermediário suprimido]
em liberdade.
6. Diante deste contexto, considero adequada e suficiente, a esta altura, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
7. "Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 794.170/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Ante o exposto, concedo parcialmente ordem, a fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se a paciente não estiver presa por outro motivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.