DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER DE PAULA SILVA con… — HC HC 1083540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER DE PAULA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em dois processos distintos, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias e de 8 anos e 2 meses de reclusão, ambas em regime inicialmente fechado, havendo soma de penas, nos termos do art.
- 111 da Lei de Execução Penal, para o total de 14 anos, 11 meses e 20 dias (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER DE PAULA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0014926-34.2025.8.26.0026).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em dois processos distintos, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias e de 8 anos e 2 meses de reclusão, ambas em regime inicialmente fechado, havendo soma de penas, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, para o total de 14 anos, 11 meses e 20 dias (e-STJ fls. 17/19). O Juízo da execução indeferiu pedido de livramento condicional por ausência de requisito subjetivo, considerando o histórico prisional desfavorável (e-STJ fls. 32/33).
A defesa interpôs agravo em execução, alegando o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, com destaque para atividade laborativa e remição por estudo, bem como a impossibilidade de se considerar a gravidade abstrata do delito como óbice ao benefício (e-STJ fl. 43).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 42/43):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. MÚLTIPLAS FALTAS GRAVES. TEMA REPETITIVO 1.161 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto por Wagner de Paula Silva contra decisão do Juízo das Execuções que indeferiu pedido de livramento condicional, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, destacando atividade laborativa e remição por estudo, bem como a impossibilidade de se considerar a gravidade abstrata do delito como óbice ao benefício. O Ministério Público e a Procuradoria opinaram pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, à luz de seu histórico prisional e das faltas disciplinares registradas durante a execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR O livramento condicional exige, além do requisito temporal, a demonstração de bom comportamento durante a execução da pena e mérito do condenado, nos termos do art. 83, III, do Código Penal e do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. A prática de múltiplas faltas disciplinares de natureza grave no curso da execução evidencia ausência de requisito subjetivo, por revelar insuficiente assimilação da
[trecho intermediário suprimido]
se pontuar, inclusive, que, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."
Assim, não configurado, na hipótese vertente, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.