DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por João Roberto Ribeiro em face d… — HC HC 1083536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Informa que, desde a aquisição, promoveu benfeitorias e consolidou seu núcleo familiar no local, tratando-se de família de baixa renda, composta pelo casal e filhos menores, sendo um deles portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), circunstância que acentua a vulnerabilidade social.
- Nas razões ora apresentadas, argumenta que a execução imediata da ordem judicial acarretará a retirada abrupta da família de seu único lar, com potencial impacto agravado sobre a criança com TEA, gerando quadro de instabilidade e risco social.
- Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão, especialmente a imissão na posse; e, subsidiariamente, a concessão de prazo razoável para desocupação, de, no mínimo, 90 a 180 dias.
- Verifica-se, de início, que o habeas corpus não deve ser conhecido, uma vez que referida ação constitucional é cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (AgRg no HC nº 298.667/RJ, Rel.
Resultado indicado
Verifica-se, de início, que o habeas corpus não deve ser conhecido, uma vez que referida ação constitucional é cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (AgRg no HC nº 298.667/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10446.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por João Roberto Ribeiro em face de acórdão proferido pela Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da ação reivindicatória (processo nº 5001220-19.2021.8.13.0407), que deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação da autora ao pagamento de indenização pelas acessões edificadas no imóvel, em razão da ausência de boa-fé do possuidor, e determinou a expedição imediata de mandado de imissão na posse em favor da proprietária.
O requerente narra que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel em disputa desde 2010, totalizando mais de 15 anos de ocupação contínua, onde estabeleceu sua residência familiar como único imóvel utilizado para habitação e que a origem da posse decorre de compra informal de terceiro, mediante contrato particular de compra e venda, o qual se deteriorou em razão de chuvas intensas à época da construção, inviabilizando sua apresentação formal. Informa que, desde a aquisição, promoveu benfeitorias e consolidou seu núcleo familiar no local, tratando-se de família de baixa renda, composta pelo casal e filhos menores, sendo um deles portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), circunstância que acentua a vulnerabilidade social.
Nas razões ora apresentadas, argumenta que a execução imediata da ordem judicial acarretará a retirada abrupta da família de seu único lar, com potencial impacto agravado sobre a criança com TEA, gerando quadro de instabilidade e risco social.
Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão, especialmente a imissão na posse; e, subsidiariamente, a concessão de prazo razoável para desocupação, de, no mínimo, 90 a 180 dias.
Assim postos os fatos, passo a decidir.
Verifica-se, de início, que o habeas corpus não deve ser conhecido, uma vez que referida ação constitucional é cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (AgRg no HC nº 298.667/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10/11/2014).
Assim, "a ação de habeas corpus não se revela cabível quando não existe situação de ofensa, direta ou indireta, a direito de locomoção do paciente" (AgRg no HC nº 441.636/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 21/8/2018).
No presente caso, nenhuma destas circunstâncias se encontra presente, pois cuida-se de ordem de imissão de posse em favor da proprietária do imóvel para dar cumprimento à sentença proferida em ação
[trecho intermediário suprimido]
e apreensão, com o acolhimento institucional da criança, as instâncias de origem, a partir de detido e cuidadoso exame das provas dos autos, verificaram fortes indícios de tentativa de adoção sem a presença dos requisitos legais, burla ao cadastro de adoção e até possível venda da menor, além de gravíssimas suspeitas de negligência e abandono da filha pela genitora, que a entregou a pessoas nem sequer inscritas no cadastro de adoção.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC n. 910.936/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Por fim, não se constata e também não foi apontada pelo requerente a existência de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica capaz de ensejar a concessão de ofício da ordem, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.