DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS JOSE FERNANDES DA … — HC HC 1083535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA contra o acórdão em Habeas Corpus n.
- 0001688-84.2026.8.19.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa registra: HABEAS CORPUS.
- O paciente se encontra custodiado pela prática, em tese, dos crimes previstos artigos 2º da lei 12.850/13 e 1º da Lei 9.613/98.
- De acordo com os autos, o paciente, valendo-se da sua condição de lojista formalmente estabelecido, teria a importante função de dar legalidade à circulação de recursos ilícitos provenientes do núcleo criminoso de Belford Roxo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA contra o acórdão em Habeas Corpus n. 0001688-84.2026.8.19.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa registra:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS.
O paciente se encontra custodiado pela prática, em tese, dos crimes previstos artigos 2º da lei 12.850/13 e 1º da Lei 9.613/98.
Consta na denúncia que no período compreendido entre os anos de 2022 e 2024, em diversas localidades do Estado do Rio de Janeiro, inclusive nos municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias, Magé e adjacências, a paciente e os corréus, agindo em comunhão de ações e desígnios, teriam constituído e integrado Organização Criminosa estruturada com o objetivo de praticar diversos crimes, entre eles, roubo, furto, receptação e lavagem de capitais. De acordo com os autos, o paciente, valendo-se da sua condição de lojista formalmente estabelecido, teria a importante função de dar legalidade à circulação de recursos ilícitos provenientes do núcleo criminoso de Belford Roxo.
Presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312, do CPP notadamente a garantia da ordem pública.
Ausência de comprovação de ser o único responsável por filho menor de 12 anos ou deficiente, na forma do art. 318 do CPP.
Inexistência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, estando a custódia cautelar devidamente justificada com base em elementos concretos dos autos.
Na atual fase do procedimento, não se mostra suficiente e adequada qualquer medida cautelar diversa.
MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, nos autos da Ação Penal de n. 0001688-84.2026.8.19.0000, na qual se apura a prática, em tese, dos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.
A Defesa, com o objetivo de revogar a prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que, em decisão unânime, denegou a ordem, nos termos da ementa acima transcrita.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, pois foi violado o princípio da contemporaneidade, sob o argumento de que os fatos imputados ao Paciente datam de 2022, enquanto o decreto de prisão cautelar foi proferido apenas em 2024.
Também menciona que houve violação à Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019), tendo em vista que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que
[trecho intermediário suprimido]
do alegado constrangimento ilegal, que deixou de ser juntada com a inicial do writ, não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus por instrução deficiente da impetração" (AgRg no HC n. 727.481/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/5/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 846.077/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA ORALMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO IMPETRANTE. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 886.696/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.