DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISMAEL SANTOS SILVA em que se aponta como ato … — HC HC 1083475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISMAEL SANTOS SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE - COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA - FALTA GRAVE RECENTEMENTE REABILITADA I.
- Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o pedido de livramento condicional ao sentenciado Ismael Santos Silva.
- O agravante alega ausência do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício, devido à prática de falta grave durante o cumprimento da pena. - II.
- A questão em discussão consiste em verificar se o agravado preenche o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, considerando seu comportamento carcerário e histórico de falta grave. - III.
Resultado indicado
Alegam que há fundamentação inidônea para a cassação do livramento condicional, porque o exame criminológico foi favorável, o benefício foi concedido e não houve prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores ao pleito, sendo a única falta, de 11.09.2024, já reabilitada e fora do período legal considerado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISMAEL SANTOS SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE - COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA - FALTA GRAVE RECENTEMENTE REABILITADA I. Caso em Exame. 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o pedido de livramento condicional ao sentenciado Ismael Santos Silva. O agravante alega ausência do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício, devido à prática de falta grave durante o cumprimento da pena. - II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravado preenche o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, considerando seu comportamento carcerário e histórico de falta grave. - III. Razões de Decidir. 3. A decisão agravada deve ser reformada, pois o benefício do livramento condicional exige o preenchimento dos requisitos legais, conforme artigos 131 da Lei de Execução Penal e 83 do Código Penal. 4. A prática de falta grave, ainda que reabilitada, indica ausência de cumprimento do requisito subjetivo, conforme precedentes do STJ e TJSP. Tema 1.161, STJ. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Código Penal, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 131. TJSP, Agravo de Execução Penal 0014945-67.2025.8.26.0502; Relator: Camilo Léllis; 4ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 14/11/2025; TJSP, Agravo de Execução Penal 0028212-34.2025.8.26.0041; Relator: Pedro Ferronato; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IX (Direito Criminal); Data do Julgamento: 12/11/2025 DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido livramento condicional ao paciente, determinando o retorno ao regime mais gravoso.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o agravo em execução interposto pelo Ministério Público é intempestivo, pois a intimação ocorreu em 24.10.2025, houve certificação do decurso do prazo e o recurso somente foi protocolado em 04.11.2025.
Alegam que há fundamentação inidônea para a cassação do livramento condicional, porque o exame criminológico foi favorável, o benefício foi concedido e não houve prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores ao pleito, sendo a única falta, de 11.09.2024, já reabilitada e fora do período legal considerado.
Requerem, em suma, o restabelecimento do livramento condicional.
É
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 797.760/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 828.457/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 767.729/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 697.617/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.