ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1083463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- REITERAÇÃO DE TESES JÁ SUBMETIDAS À VIA RECURSAL PRÓPRIA.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sobretudo quando manejado de forma concomitante a recurso regularmente interposto e ainda pendente de apreciação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESES JÁ SUBMETIDAS À VIA RECURSAL PRÓPRIA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sobretudo quando manejado de forma concomitante a recurso regularmente interposto e ainda pendente de apreciação.
2. A mitigação dessa regra somente se admite em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais se evidencie flagrante ilegalidade, manifesta teratologia ou constrangimento ilegal.
3. No caso, não se verifica situação excepcional apta a justificar o afastamento da regra geral, tratando-se de mera reiteração de insurgência já submetida à via recursal adequada.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA contra decisão em que não conheci do writ e assim relatei o caso (e-STJ fls. 2.546/2.547):
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PERNAMBUCO, na Apelação Criminal n. 0001867-50.2022.8.17.3480.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013 (e-STJ fls. 93/136).
A Corte de origem reformou parcialmente a condenação apenas para reduzir a pena do paciente a 8 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, mantendo, no mais, a sentença condenatória, inclusive quanto ao regime inicial fechado e à pena de multa (e-STJ fls. 202/241).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa violação aos arts. 3º, 158-A, §§ 2º e 3º, e 158-B, I, VII e IX, e 619 do CPP, assim como aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC.
Alega omissão do Tribunal de origem no enfrentamento de teses defensivas relevantes, especialmente quanto à alegada quebra
[trecho intermediário suprimido]
pela maior gravidade in concreto da conduta dos réus, que furtaram no período de repouso noturno 32 (trinta e dois) animais bovinos da Fazenda Canto Alegre, causando um prejuízo de aproximadamente R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo certo que tais elementos (repouso noturno e furto de gado) constituem, como visto, majorante e qualificadora do crime de furto.
Já em relação ao delito de organização criminosa, vê-se que o Magistrado sentenciante valorou negativamente o vetor "culpabilidade", com base na maior complexidade da associação criminosa.
Em uma análise própria da via eleita, não se verifica qualquer ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, inexistindo espaço para a utilização da via estreita do habeas corpus como meio de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelas instâncias competentes.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.