DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de NILDO GLORIA DE FREITAS, contra acórdão pr… — HC HC 1083456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de NILDO GLORIA DE FREITAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de NILDO GLORIA DE FREITAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0045371-91.2021.8.03.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 14-15):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu os apelantes a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, consistente em golpe de arma branca desferido contra a vítima, em unidade de desígnios, com auxílio na fuga mediante bicicleta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de autoria em relação a ALAN PENHA CHAGAS FILHO, diante das alegadas contradições probatórias; (ii) estabelecer se existem indícios de participação dolosa de NILDO GLÓRIA DE FREITAS aptos a justificar sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, constituindo juízo de admissibilidade da acusação, e não de certeza.
A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, exame necroscópico e demais elementos constantes do inquérito policial.
Os indícios de autoria em relação a ALAN PENHA CHAGAS FILHO são demonstrados por depoimento de testemunha ocular que o aponta como autor do golpe fatal, por confissão informal relatada por policial militar e por imagens de câmeras de segurança que indicam perseguição à vítima.
As supostas contradições entre depoimentos e laudo pericial dizem respeito à valoração da prova, matéria reservada ao Conselho de Sentença, não sendo aptas a afastar a pronúncia.
Quanto a NILDO GLÓRIA DE FREITAS, as imagens de segurança e o contexto fático indicam auxílio imediato na fuga do autor do crime, elemento que, em tese, revela adesão subjetiva e relevância causal para
[trecho intermediário suprimido]
do agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.929.832/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.