DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON JULIANO VEDOI, c… — HC HC 1083454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON JULIANO VEDOI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- IMPRONÚNCIA.VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
- A materialidade e a autoria delitiva, de forma apta a ensejar a decisão de pronúncia, estão demonstradas tanto na fase investigatória, quanto na instrução processual, não havendo falar em violação ao artigo 155 do CPP.
- Necessário salientar que indícios suficientes de autoria e materialidade bastam para os fatos denunciados serem apreciados pelo Conselho de Sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON JULIANO VEDOI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 52):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA.VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Violação ao artigo 155 do CPP. A materialidade e a autoria delitiva, de forma apta a ensejar a decisão de pronúncia, estão demonstradas tanto na fase investigatória, quanto na instrução processual, não havendo falar em violação ao artigo 155 do CPP.
2. Impronúncia. Necessário salientar que indícios suficientes de autoria e materialidade bastam para os fatos denunciados serem apreciados pelo Conselho de Sentença. Isso porque, na sentença de pronúncia, consoante o disposto no artigo 413 do Código de Processo penal, cabe ao Magistrado apenas apurar a existência de elementos suficientes para a admissão da acusação veiculada na peça portal, sendo que tal limitação cognitiva se estende à instância recursal.
RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, caput, do Código Penal. Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, foi-lhe negado provimento pelo Tribunal de origem.
No presente writ, o impetrante sustenta a possibilidade de controle da legalidade da pronúncia por meio de revaloração jurídica da prova pré-constituída, bem como a inexistência de indícios suficientes de autoria para fins do art. 413 do CPP. Aponta violação ao art. 155 do CPP, por alegada preponderância de elementos inquisitoriais, notadamente interceptações telefônicas ambíguas, além da inaplicabilidade do in dubio pro societate como fundamento para submissão do paciente ao Tribunal do Júri.
Requereu liminarmente a suspensão dos efeitos da pronúncia e o cancelamento da sessão do júri. No mérito, pede a impronúncia.
Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 233-234) e foram prestadas informações pelas instâncias ordinárias (fls. 238-239 e 244-278).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, nos termos da seguinte ementa (fls. 283-284):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANIFESTAÇÃO PELO NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus contra acórdão que manteve decisão de pronúncia pelo crime de homicídio qualificado. A defesa alega a inexistência de indícios de autoria e a nulidade do
[trecho intermediário suprimido]
e a ausência de apreciação da tese pela instância de origem impedem o conhecimento pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Nesse contexto, a pretensão defensiva, em verdade, busca rediscutir a valoração do acervo probatório para afastar os indícios reconhecidos pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Diante desse quadro, evidenciada a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria aptos a embasar a pronúncia, não há falar em constrangimento ilegal, devendo ser mantido o acórdão impugnada por seus próprios fundamentos.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.