DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATIELE DE PAULA MORAIS c… — HC HC 1083428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATIELE DE PAULA MORAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que negou provimento ao agravo regimental lá interposto.
- INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, ao fundamento de reiteração de pedido já apreciado pela 3ª Câmara Criminal.
- A defesa sustenta a existência de fato novo superveniente, consistente no oferecimento de denúncia que, além do crime de organização criminosa (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATIELE DE PAULA MORAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que negou provimento ao agravo regimental lá interposto. Eis a ementa (fls. 16-17):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AMPLIAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT MANTIDO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, ao fundamento de reiteração de pedido já apreciado pela 3ª Câmara Criminal.
2. A defesa sustenta a existência de fato novo superveniente, consistente no oferecimento de denúncia que, além do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), imputou também o delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). Alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e desproporcionalidade da medida, destacando condições pessoais favoráveis da paciente e o fato de possuir 17 anos à época dos fatos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se (i) o oferecimento de denúncia com ampliação da capitulação jurídica configura fato novo apto a afastar o reconhecimento de reiteração de pedido em habeas corpus anteriormente julgado; e (ii) é possível o reexame das teses relativas à ausência dos requisitos da prisão preventiva já apreciadas por esta Câmara.
III. Razões de decidir
4. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal e ao art. 21, I, "h", do Regimento Interno deste Tribunal.
5. A impetração reproduz matérias já analisadas e definitivamente julgadas por esta 3ª Câmara Criminal em habeas corpus anterior, configurando indevida rediscussão de questões decididas, o que impede o conhecimento do writ, em respeito à coisa julgada e à estabilidade das decisões judiciais.
6. A ampliação da capitulação jurídica na denúncia não configura fato novo relevante, pois os fatos investigados permanecem substancialmente os mesmos descritos no inquérito policial. O Ministério Público não se vincula ao indiciamento promovido pela autoridade policial, podendo atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados, no exercício de sua independência funcional.
7. Inexistente modificação substancial do contexto fático- processual, mantém-se o fundamento de não conhecimento da impetração por reiteração de
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva da paciente, com reconhecimento do excesso de prazo. Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Compulsando os autos, observa-se que a tese referente ao excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 11-18, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.