DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATAS PEREZ PEREIRA em que se aponta como at… — HC HC 1083359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATAS PEREZ PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL, AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- INDULTO DE PENAS COM BASE NO DECRETO Nº 11.302/22.
- Indulto de penas negado em relação ao agravante.
- Recurso defensivo: (i) concessão do beneficio, em face do atendimento aos requisitos exigidos pelo Decreto nº 11.302/22, (ii) penas que devem ser individualmente consideradas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATAS PEREZ PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL, AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DE PENAS COM BASE NO DECRETO Nº 11.302/22. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Indulto de penas negado em relação ao agravante.
2. Recurso defensivo: (i) concessão do beneficio, em face do atendimento aos requisitos exigidos pelo Decreto nº 11.302/22, (ii) penas que devem ser individualmente consideradas.
3. Descabimento da tese.
4. Desatendimento ao requisito previsto no art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/22.
5. Penas dos crimes impeditivos, de natureza hedionda ou cometido mediante violência ou grave ameaça, ainda não integralmente cumpridas.
6. Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de indulto natalino, com base no Decreto n. 11.302/2022.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento do indulto natalino decorreu de erro fático e de interpretação incompatível com o Decreto n. 11.302/2022.
Alega que o paciente já havia cumprido integralmente a pena do crime impeditivo em 26.12.2019, conforme certidão da serventia, motivo pelo qual o requisito objetivo do parágrafo único do art. 11 estava satisfeito ao tempo do requerimento do benefício, não havendo óbice para a concessão quanto aos crimes não impeditivos..
Argumenta que a interpretação do parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 deve incidir apenas em hipóteses de concurso entre crimes não impeditivos e impeditivos, não sendo possível estender a vedação para situações de mera unificação ou somatório de penas de condenações distintas, impondo-se a análise individualizada por tipo penal, à luz da pena máxima em abstrato.
Requer, em suma, a concessão do indulto e, subsidiariamente, a determinação de análise individualizada das condenações e o reconhecimento do cumprimento integral da pena do crime impeditivo.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a
[trecho intermediário suprimido]
curvou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.
..
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 894.844/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024.)
Na espécie, o benefício foi indeferido em razão do não cumprimento do requisito objetivo, devido à pendência de resgate da pena por crime impeditivo, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.