DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSEANE CRISTINA DE ARAUJO em que se aponta co… — HC HC 1083345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi fixado o percentual de 2/5 para fins de progressão de regime, e, ainda, foi homologada previamente a fração de 1/6 para progressão, e, ao apreciar pedido de remição, o Juízo determinou, de ofício, novo cálculo com a majoração do lapso.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Juízo da execução, de ofício, aumentou a fração para progressão de 1/6 para 2/5 após decisão homologatória, sem fato novo que prejudicasse o sentenciado, em violação à coisa julgada e à segurança jurídica.
- Alega que a decisão que homologou o cálculo com a fração de 1/6 transitou em julgado e apenas fatos supervenientes podem alterar o cálculo, restritos aos limites do evento novo e que a retificação de ofício é admissível apenas para correção de erro material que não acarrete prejuízo ao sentenciado, o que não se verifica no caso concreto.
- Defende que é vedada a reforma in pejus de ofício na execução penal, sendo ilícita a majoração do lapso para progressão sem provocação e com evidente prejuízo ao reeducando.
Resultado indicado
3- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSEANE CRISTINA DE ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Cálculo de penas - Retificação de ofício pelo Juízo das Execuções - Possibilidade - Inexistência de preclusão ou ofensa à coisa julgada material - Decisão que homologa cálculo de penas pautada pela cláusula "rebus sic stantibus" - Erro de direito na aplicação de fração aplicável a delito comum para delito de natureza hedionda - Estupro de vulnerável praticado na forma omissiva imprópria (artigo 217-A c.c. artigo 13, § 2º, "a", do Código Penal) - Crime hediondo por inteligência do artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90 - Necessidade de observância do lapso de 2/5 (40%) de cumprimento da pena para progressão de regime, em se tratando de sentenciada primária - Decisão mantida - Recurso não provido.
Consta dos autos que foi fixado o percentual de 2/5 para fins de progressão de regime, e, ainda, foi homologada previamente a fração de 1/6 para progressão, e, ao apreciar pedido de remição, o Juízo determinou, de ofício, novo cálculo com a majoração do lapso.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Juízo da execução, de ofício, aumentou a fração para progressão de 1/6 para 2/5 após decisão homologatória, sem fato novo que prejudicasse o sentenciado, em violação à coisa julgada e à segurança jurídica.
Alega que a decisão que homologou o cálculo com a fração de 1/6 transitou em julgado e apenas fatos supervenientes podem alterar o cálculo, restritos aos limites do evento novo e que a retificação de ofício é admissível apenas para correção de erro material que não acarrete prejuízo ao sentenciado, o que não se verifica no caso concreto.
Defende que é vedada a reforma in pejus de ofício na execução penal, sendo ilícita a majoração do lapso para progressão sem provocação e com evidente prejuízo ao reeducando.
Expõe que o único fato superveniente foi o pedido de remição, o qual não autoriza a ampliação do lapso para progressão.
Afirma que se trata de crime não hediondo, devendo prevalecer a fração de 1/6 para fins de progressão de regime.
Requer, em suma, a cassação do acórdão e da decisão que majoraram o lapso, com o restabelecimento da fração de 1/6 para a progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração,
[trecho intermediário suprimido]
em vez de a data da última progressão de regime, bem como que o SEEU somente computou o período de cumprimento de pena do crime equiparado a hediondo, desconsiderando os crimes comuns. Sendo assim, foi revogada a decisão anterior concessiva da progressão ao regime aberto.
3- Trata-se de aplicação da interpretação jurisprudencial mais recente e harmônica desta Corte ao caso concreto, que implica em realização de justiça, no caso concreto, como também em observância do princípio da isonomia.
3- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 769.677/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4.10.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.