DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON OSEIAS SABROZA CAMARGO, contra ato pr… — HC HC 1083319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON OSEIAS SABROZA CAMARGO, contra ato praticado pelo Juízo da Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Porto Alegre/RS.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, com autos concluídos e sem reavaliação judicial atual da medida.
- Afirma que a prisão excede o prazo peremptório de noventa dias para sua revisão, estatuído no art.
- 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo sem qualquer reexame judicial contemporâneo, apesar das provocações defensivas e da ciência do Ministério Público.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON OSEIAS SABROZA CAMARGO, contra ato praticado pelo Juízo da Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Porto Alegre/RS.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, com autos concluídos e sem reavaliação judicial atual da medida.
Afirma que a prisão excede o prazo peremptório de noventa dias para sua revisão, estatuído no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo sem qualquer reexame judicial contemporâneo, apesar das provocações defensivas e da ciência do Ministério Público.
Argumento de que não estão presentes os requisitos autorizados da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da ausência de demonstração concreta de necessidade atual e da desproporcionalidade da custódia.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois os fatos investigados remontam a outubro de 2024 e a prisão ocorreu em novembro de 2025, sem novos elementos atuais que justificam a manutenção da medida .
Expõe que houve cerceamento do direito de defesa pela negativa de acesso integral aos autos sigilosos vinculados ao procedimento nº 5303080-72.2025.8.21.0001, em violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, o que impede a atuação técnica adequada e agrava o constrangimento.
Alega, subsidiariamente, que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com possibilidade de comparação periódica, ordem de contato, restrição de deslocamento, recolhimento domiciliar e monitoramento eletrônico.
Requer, liminarmente e sem mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora o juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das
[trecho intermediário suprimido]
ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.
3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.