DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FRANCISCO WANDERSON DA … — HC HC 1083318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FRANCISCO WANDERSON DA SILVA SOUSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 9 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de integrar organização criminosa armada (art.
- A condenação fundamentou-se em elementos informativos e probatórios colhidos no bojo da denominada "Operação Saratoga", que investigou a atuação da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) no Estado do Ceará, tendo o paciente sido identificado, por meio de interceptações telefônicas, como o integrante de alcunha "Amarok" ou "Zé da Barra" (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FRANCISCO WANDERSON DA SILVA SOUSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n. 0012311-18.2016.8.06.0164).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 9 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de integrar organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013). A condenação fundamentou-se em elementos informativos e probatórios colhidos no bojo da denominada "Operação Saratoga", que investigou a atuação da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) no Estado do Ceará, tendo o paciente sido identificado, por meio de interceptações telefônicas, como o integrante de alcunha "Amarok" ou "Zé da Barra" (e-STJ fls. 37/42 e 48).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 51):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/13. RECURSO DESPROVIDO.
Caso em Exame
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que aplicou a pena do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13 ao recorrente, reconhecendo sua participação em organização criminosa armada.
Questão em Discussão
Análise da suficiência probatória para a condenação e da regularidade na valoração das circunstâncias judiciais e da causa de aumento prevista no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13.
Razões de Decidir
3.1. As interceptações telefônicas e sua transcrição demonstram de forma idônea a vinculação do recorrente à organização criminosa, sendo válida a utilização da prova emprestada, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3.2. A individualização da pena observou os parâmetros do art. 59 do Código Penal, com fundamentação concreta para a valoração negativa da culpabilidade, antecedentes e consequências do crime.
3.3. A majorante do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13 foi corretamente aplicada, sendo prescindível a apreensão ou uso individualizado de armamento, bastando que a organização criminosa detenha armamento de alto poder ofensivo.
Dispositivo e Tese
Recurso desprovido. Mantida a condenação pelo crime do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13, com pena fixada em 9 anos e 6 meses de reclusão e 364 dias-multa. A causa de aumento do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13 é
[trecho intermediário suprimido]
o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
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(AgRg no HC n. 842.147/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT PREJUDICADO.
1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
..
(HC n. 810.813/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.