ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1083301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ.
- WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO REVISIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO REVISIONAL. CRIME DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA NA CORTE A QUO. INVIABILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago a julgamento o agravo regimental interposto por JAMISSON MATIAS DA SILVA contra a decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 45/48).
Nesta via, o agravante sustenta que não há necessidade de revolvimento de fatos e provas para a desclassificação do crime de porte para posse de arma de fogo.
Alega que é indiscutível que a arma de fogo foi apreendida dentro de uma residência e que a condenação pelo porte de arma de fogo se deu diante da negativa do réu, em juízo, de que a residência era sua, o que por si só não autoriza a fixação de crime mais gravoso, uma vez que, mesmo com a negativa de propriedade, o Juízo de origem firmou que a arma foi apreendida na residência e atribuiu a propriedade ao paciente (fl. 55).
Reitera que a negativa de autoria do réu não impede a desclassificação para a posse de arma de fogo, pois foi apreendida dentro da casa (fl. 57).
Aduz que o acórdão do Tribunal a quo é contraditório e ilegal, pois utilizou a confissão extrajudicial do paciente para confirmar a condenação, mas a negativa para afastar crime menos gravoso (fl. 57).
Requer o provimento do agravo regimental para que seja julgado procedente o pedido para desclassificar a condenação do porte de arma de fogo para a posse de arma de fogo (fl. 58).
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO REVISIONAL. CRIME DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA NA CORTE A QUO. INVIABILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida.
A
[trecho intermediário suprimido]
quando ele visitava o Conjunto Valentim, ainda que utilizada para fins ilícitos, e não uma residência abandonada, conforme registrou a denúncia, não encontra nenhum amparo na prova dos autos (fl. 8); de maneira que não restou configurada os elementares do delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/03, que é exatamente "possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa" (fls. 13/14).
A inversão dessa conclusão só poderia ocorrer mediante ampla incursão em matéria fático-probatória, o que não se admite na via eleita.
Assim, tal como registrado no julgado impugnado, não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar concessão de ordem de ofício.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.