DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Gutemberg Alves Ribeir… — HC HC 1083295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Gutemberg Alves Ribeiro contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que den egou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o paciente figura como investigado no Inquérito Policial n.
- 1506100-76.2025.8.26.0047, instaurado para apurar suposta prática do delito de ameaça, no contexto da Lei n.
- A defesa requereu a oitiva do investigado na fase inquisitorial, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de origem, ao fundamento de inexistir direito subjetivo do investigado de ser ouvido no inquérito policial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.10949., 01209.04263.04264.10865.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Gutemberg Alves Ribeiro contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que den egou a ordem no HC n. 2392349-41.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente figura como investigado no Inquérito Policial n. 1506100-76.2025.8.26.0047, instaurado para apurar suposta prática do delito de ameaça, no contexto da Lei n. 11.340/2006. A defesa requereu a oitiva do investigado na fase inquisitorial, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de origem, ao fundamento de inexistir direito subjetivo do investigado de ser ouvido no inquérito policial.
A defesa sustenta, em síntese, que a negativa de oitiva do investigado no inquérito policial configura constrangimento ilegal, por implicar cerceamento do direito de defesa. Argumenta que, embora a fase inquisitorial não se submeta ao contraditório pleno, não se admite a supressão absoluta da autodefesa, sendo assegurado ao investigado o direito de apresentar sua versão dos fatos, sobretudo quando a apuração se baseia exclusivamente nas declarações da suposta vítima.
Aduz que as imputações seriam inverídicas, decorrentes de conflito de natureza patrimonial envolvendo o término do relacionamento, razão pela qual a oitiva do paciente se mostraria relevante para o esclarecimento dos fatos ainda na fase investigativa. Sustenta, ainda, que a recusa estatal em ouvi-lo importaria indevida imposição de silêncio, em afronta aos princípios da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a determinação de realização imediata da oitiva do paciente no inquérito policial. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e assegurar ao investigado o direito de ser ouvido na fase inquisitorial.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
Trata-se de impetração manejada em substituição ao recurso ordinário cabível, o que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
A hipótese não se enquadra nessa exceção.
Com efeito, a insurgência dirige-se contra a negativa de oitiva do investigado na fase de inquérito policial. Contudo, não há direito subjetivo do investigado à prática de atos investigatórios por iniciativa própria, competindo à autoridade policial, sob supervisão judicial, a condução da investigação segundo critérios de necessidade, adequação e utilidade.
A circunstância de a apuração se fundar, em um primeiro momento, nas declarações da suposta vítima não altera essa conclusão, tampouco autoriza a antecipação de atos típicos da fase processual, em que o contraditório e a ampla defesa se exercem de forma plena.
Ademais, tratando-se de investigação envolvendo suposta prática de delito no contexto de violência doméstica, as medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar, autônoma e preventiva, podendo ser deferidas independentemente da oitiva prévia do suposto agressor, conforme reiterada orientação desta Corte.
Nesse contexto, a negativa de oitiva imediata do investigado não traduz ilegalidade, mas providência compatível com a lógica própria da fase inquisitorial e com a finalidade protetiva da Lei n. 11.340/2006.
Ausente ilegalidade evidente, não há espaço para superação do óbice ao conhecimento do writ substitutivo.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.