DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RELBER ANDRÉ PEREIRA COSTA contra acórdão do T… — HC HC 1083294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RELBER ANDRÉ PEREIRA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que o paciente foi pronunciado pela suposta prática de quatro tentativas de homicídio qualificado (art.
- 14, II, do CP, com a causa de aumento do art.
- 121, § 4º, parte final, em relação a uma das vítimas), além dos crimes conexos de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03632., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RELBER ANDRÉ PEREIRA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.052412-9/000).
Consta que o paciente foi pronunciado pela suposta prática de quatro tentativas de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do CP, com a causa de aumento do art. 121, § 4º, parte final, em relação a uma das vítimas), além dos crimes conexos de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (art. 306, § 1º, II, e § 2º, do CTB) e afastamento de local de sinistro (art. 305 do CTB).
Na ocasião, foi mantida sua prisão preventiva, a qual havia sido decretada para garantia da ordem pública, com expressa menção à insuficiência de medidas diversas.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 116):
HABEAS CORPUS - PRONÚNCIA PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PACIENTE QUE FOI MANTIDO PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM A SOLTURA - NÍTIDA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. Subsistindo os motivos ensejadores da prisão preventiva, o réu deve permanecer preso após a pronúncia, principalmente se foi mantido acautelado durante a instrução criminal.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi mantida na sentença de pronúncia por mera ratificação de decisões pretéritas, sem demonstração concreta, atual e individualizada do periculum libertatis. Aduz que a instrução criminal foi integralmente encerrada em 17/12/2025, o que afasta justificativas relacionadas à conveniência da instrução. Sustenta, ademais, que a fundamentação é genérica, calcada em hipóteses abstratas, sem indicação de fatos contemporâneos. Defende que não houve análise da suficiência das cautelares do art. 319 do CPP, apesar de condições pessoais favoráveis e da possibilidade de medidas menos gravosas.
Pede a concessão da ordem de habeas corpus, para que lhe seja assegurado o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019;
[trecho intermediário suprimido]
está demonstrada na reavaliação da custódia e nos dados concretos que transcendem a conveniência da instrução, alcançando a tutela da ordem pública até o julgamento pelo Júri.
Nessa medida, o encerramento da instrução absolutamente não elimina a necessidade da custódia, persistindo riscos de interferência e de desrespeito ao processo penal e a eventual aplicação da lei penal , consequência das reputadas tentativas de remover vestígios e de sonegar imagens.
Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sina is de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza que se reserva a eventual condenaç ão.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.