DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUANDERSON SOARES RIBEIRO, contra acórdão prof… — HC HC 1083284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUANDERSON SOARES RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução reconheceu falta disciplinar grave, determinou o reinício da contagem do prazo de cumprimento de pena para fins de progressão de regime a partir da data da última infração, 13/1/2025 (fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso (fls.
- Nesta impetração, defende a imediata absolvição da suposta falta disciplinar de natureza grave imputada ao paciente, diante da manifesta ausência de elementos mínimos aptos a sustentar a condenação administrativa (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUANDERSON SOARES RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0007972-75.2025.8.26.0509.
Consta dos autos que o Juízo da Execução reconheceu falta disciplinar grave, determinou o reinício da contagem do prazo de cumprimento de pena para fins de progressão de regime a partir da data da última infração, 13/1/2025 (fls. 16/18).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 9/15).
Nesta impetração, defende a imediata absolvição da suposta falta disciplinar de natureza grave imputada ao paciente, diante da manifesta ausência de elementos mínimos aptos a sustentar a condenação administrativa (fl. 4).
Alega que a imputação se encontra amparada em evidente quadro de incerteza fática, uma vez que os agentes penitenciários não procederam à devida individualização das condutas, deixando de apontar, de forma clara e específica, o comportamento atribuído a cada reeducando. Ao contrário, resta nítido que sequer havia conhecimento concreto acerca do motivo da alegada recusa, circunstância que fragiliza por completo a validade da sanção aplicada (fl. 4).
Destaca que ficou evidenciado no próprio procedimento disciplinar que, ao soar o sinal sonoro, o reeducando tentou deslocar-se em direção à sua cela, sendo, contudo, impedido por tumulto generalizado ocasionado por terceiros, circunstância totalmente alheia à sua vontade. As imagens acostadas aos autos corroboram de forma inequívoca que o apenado não permaneceu inerte, tampouco adotou postura de resistência ou enfrentamento aos agentes penitenciários. Ao contrário, demonstrou conduta colaborativa e respeitosa, o que afasta por completo o elemento subjetivo indispensável à configuração da falta grave prevista no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. (e-STJ fl. 5).
Defende que o simples atraso no ingresso à cela, sobretudo em cenário de confusão e intensa movimentação de outros reeducandos, não pode ser interpretado como desobediência deliberada, sob pena de flagrante violação ao princípio da proporcionalidade, bem como ao art. 5º, XLV, da Constituição Federal, que veda a imposição de sanção sem a devida demonstração de dolo ou culpa. (e-STJ fl. 5).
Acrescenta que o art. 50 da Lei de Execução Penal, estabelece rol taxativo das condutas caracterizadoras de falta grave, não admitindo interpretação extensiva ou ampliativa (fl. 5).
Afirma que a imputação coletiva da falta disciplinar afronta diretamente o disposto no art. 45,
[trecho intermediário suprimido]
ser desclassificada para falta média. 3. O prazo prescricional para faltas disciplinares é de três anos, conforme o menor prazo previsto no Código Penal.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, VI; LEP, art. 50, VII; LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgRg no HC 825.725/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 709.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022.
(AgRg no HC n. 999.478/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Desta forma, não se vislumbra, in casu, a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.