DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1083283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de LITHMAN GOMES BARBOSA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Câmara Criminal) (fls.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente cumpre pena total de 21 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado.
- Foi preso em 02/06/2015 pelo crime de homicídio (fls.
- 3) e, no curso da execução, sobreveio condenação por integrar organização criminosa, delito de natureza permanente cuja cessação ocorreu em 27/01/2021, ocasião em que se fixou a data-base da execução naquele marco (fls.
Resultado indicado
Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios." (ProAfR no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de LITHMAN GOMES BARBOSA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Câmara Criminal) (fls. 30-37), nos autos da Execução Penal n. 0000180-11.2016.8.01.0015 (fls. 61-66).
Conforme se extrai dos autos, o paciente cumpre pena total de 21 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado. Foi preso em 02/06/2015 pelo crime de homicídio (fls. 3) e, no curso da execução, sobreveio condenação por integrar organização criminosa, delito de natureza permanente cuja cessação ocorreu em 27/01/2021, ocasião em que se fixou a data-base da execução naquele marco (fls. 31-34 e 74). Na ocasião, o Juízo de primeiro grau consignou que a prática de novo crime caracteriza falta grave, cujo reconhecimento dispensa audiência de justificação e homologação de PAD, por ser apuração própria da ação penal (fls. 51).
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da alteração da data-base para progressão de regime sem prévio reconhecimento e homologação de falta grave pelo juízo da execução, sem intimação para manifestação da defesa e sem ouvida do paciente, em violação ao contraditório e à ampla defesa (fls. 4, 13-20). Argumenta, ainda, que o novo crime não teria ocorrido no curso da execução porque o paciente já se encontrava preso, e que a data-base deveria ser a da última prisão, em 02/06/2015 (fls. 3-5).
Ao final, formula pedido para concessão da ordem de ofício, determinando ao juízo da execução que redimensione a data-base para a data da última prisão efetiva (02/06/2015), sob a tese de que a falta grave não foi reconhecida nem homologada, nem foi oportunizada a manifestação da defesa ou a ouvida do paciente (fls. 20-21).
As informações foram prestadas pela autoridade coatora e pelo juízo de primeiro grau (fls. 61-68).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 70-79).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena.
5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios." (ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/12/2018, DJe de 11/3/2019).
Assim, verifico que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao entender que, a data-base para a contagem do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional é a data do cometimento do delito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.