DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KEVYN MAX MARQUES CAMILO - condenado pelos crim… — HC HC 1083267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KEVYN MAX MARQUES CAMILO - condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) e condução de veículo automotor com sinal identificador adulterado (art.
- 311, § 2º, inciso III, do Código Penal), em concurso material, com penas fixadas, após parcial provimento em apelação, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pelo tráfico, mantida, no mais, a condenação - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 8/10/2025, rejeitou a preliminar de nulidade e deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- 11.343/2006, afirmando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa, e não há prova concreta de dedicação a atividades criminosas.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KEVYN MAX MARQUES CAMILO - condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e condução de veículo automotor com sinal identificador adulterado (art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal), em concurso material, com penas fixadas, após parcial provimento em apelação, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pelo tráfico, mantida, no mais, a condenação - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 8/10/2025, rejeitou a preliminar de nulidade e deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1500859 16.2025.8.26.0664 (fls. 12/13).
Em síntese, as impetrantes alegam nulidade absoluta das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, sustentando que houve acesso e manipulação de conteúdo após a apreensão, ausência de documentação formal da custódia, inexistência de registros técnicos mínimos (termos de lacre, relatórios de manuseio, hash), e contaminação dos vestígios coletados em ambos os aparelhos celulares, impondo a inadmissibilidade das provas e de todas as derivadas.
Apontam violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa, e não há prova concreta de dedicação a atividades criminosas.
Afirmam que mensagens extraídas do celular, obtidas em contexto de custódia viciada, não demonstram habitualidade e que a ausência de emprego formal não autoriza presunção de atividade ilícita.
Sustentam que o episódio é isolado, com colaboração do paciente, devendo ser aplicado o redutor no patamar máximo de 2/3, e que, não sendo o paciente reincidente e com pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, com circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial adequado é o semiaberto, ou mesmo mais brando.
Requer a declaração de nulidade absoluta dos laudos e das provas derivadas, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3 ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto ou mais brando (Processo n. 150085916.2025.8.26.0664, da comarca de Votuporanga/SP).
É o relatório.
Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da sentença, o que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Em face do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ILICITUDE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA SENTENÇA. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.