DECISÃO KEVYN MAX MARQUES CAMILO ingressa com agravo regimental contra a decisão de fls — HC HC 1083267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KEVYN MAX MARQUES CAMILO ingressa com agravo regimental contra a decisão de fls.
- 77/78, pela qual não conheci do habeas corpus em razão da ausência do traslado da sentença.
- Com o agravo regimental, o agravante providencia a juntada da peça faltante e requer o conhecimento e análise do mérito da impetração.
- Sanado o vício de instrução dos autos, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do habeas corpus.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
KEVYN MAX MARQUES CAMILO ingressa com agravo regimental contra a decisão de fls. 77/78, pela qual não conheci do habeas corpus em razão da ausência do traslado da sentença.
Com o agravo regimental, o agravante providencia a juntada da peça faltante e requer o conhecimento e análise do mérito da impetração.
Sanado o vício de instrução dos autos, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do habeas corpus.
O paciente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e condução de veículo automotor com sinal identificador adulterado (art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal), em concurso material, com penas fixadas, após parcial provimento em apelação, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pelo tráfico, mantida, no mais, a condenação - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 8/10/2025, rejeitou a preliminar de nulidade e deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1500859 16.2025.8.26.0664 (fls. 12/13).
A parte impetrante alega nulidade absoluta das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, sustentando que houve acesso e manipulação de conteúdo após a apreensão, ausência de documentação formal da custódia, inexistência de registros técnicos mínimos (termos de lacre, relatórios de manuseio, hash), e contaminação dos vestígios coletados em ambos os aparelhos celulares, impondo a inadmissibilidade das provas e de todas as derivadas.
Aponta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa, e não há prova concreta de dedicação a atividades criminosas.
Afirma que mensagens extraídas do celular, obtidas em contexto de custódia viciada, não demonstram habitualidade e que a ausência de emprego formal não autoriza presunção de atividade ilícita.
Sustenta que o episódio é isolado, com colaboração do paciente, devendo ser aplicado o redutor no patamar máximo de 2/3, e que, não sendo o paciente reincidente e com pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, com circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial adequado é o semiaberto, ou mesmo mais brando.
Requer a declaração de nulidade absoluta dos laudos e das provas derivadas, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3 ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto ou mais brando (Processo n. 150085916.2025.8.26.0664, da comarca de Votuporanga/SP).
É o relatório.
A presente inicial deve ser indeferida liminarmente, isso porque a
[trecho intermediário suprimido]
que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, verificando-se dos autos a existência de outros elementos probatórios autônomos e independentes às provas declaradas nulas na sentença em razão de quebra da cadeia de custódia.
No tocante à dosimetria, constatada a dedicação do paciente a atividades criminosas, regular a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de drogas.
Ademais, inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 77/78 e denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VÍCIO NA INSTRUÇÃO SANADO. DECISÃO RECONSIDERADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ILICITUDE DE PROVAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Decisão reconsiderada. Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.