ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1083245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
- A questão em discussão consiste em verificar (i) se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, notadamente quanto à aferição do requisito subjetivo do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO 1.161/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, notadamente quanto à aferição do requisito subjetivo do art. 83 do Código Penal à luz do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ; e (ii) se a negativa do benefício poderia ter-se baseado exclusivamente em faltas disciplinares pretéritas, sem análise contemporânea do comportamento e sem realização de exame criminológico ou avaliação psicossocial.
III. Razões de decidir
3. O art. 83 do Código Penal, em conjugação com o art. 131 da Lei de Execução Penal, exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional, sendo indispensável a comprovação de bom comportamento durante a execução da pena.
4. Em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, a valoração do requisito subjetivo "bom comportamento durante a execução da pena" deve abarcar todo o histórico prisional do sentenciado, não se limitando ao período de 12 (doze) meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal.
5. O histórico prisional do agravante, com três faltas graves, inclusive abandono do cumprimento da pena em 03/01/2022 e recaptura apenas em 14/01/2023, evidencia a ausência do requisito subjetivo necessário ao livramento condicional, justificando o indeferimento do benefício sem que se configure automatismo vedado ou aplicação retroativa mais gravosa da Lei n. 13.964/2019.
6. A realização de exame criminológico ou avaliação psicossocial constitui faculdade do Juízo da execução, a ser determinada quando necessária, não havendo nulidade ou flagrante ilegalidade na negativa do benefício fundada em elementos concretos extraídos do histórico carcerário, ainda que não produzido laudo técnico contemporâneo.
7. Inexistindo flagrante
[trecho intermediário suprimido]
5 anos após a reabilitação administrativa da aludida infração, motivo pelo qua l não há falar em direito ao esquecimento.
4. O apenado nem sequer cumpriu os requisitos para transferência ao regime aberto. Registra reincidência e falta grave durante a execução de suas penas, esta relacionada a cometimento de novo delito no curso da execução da pena, que estava sendo cumprida em regime semiaberto harmonizado. O comportamento desabonador não é isolado nem tão longínquo, a ponto de ser esquecido e ensejar a transferência do regime semiaberto diretamente ao livramento condicional.
5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.045.087/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026 - grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.