DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADALBERTO SILVA SOUZA, co… — HC HC 1083245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADALBERTO SILVA SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 3ª RAJ/SP indeferiu pedido do paciente de livramento condicional, por falta de preenchimento do requisito subjetivo (fls.
- Interposto Agravo de Execução Penal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls.
- Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, pela ausência do requisito subjetivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADALBERTO SILVA SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0012597-49.2025.8.26.0026.
Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 3ª RAJ/SP indeferiu pedido do paciente de livramento condicional, por falta de preenchimento do requisito subjetivo (fls. 66/67).
Interposto Agravo de Execução Penal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 07/13), nos termos da ementa (fl. 08):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, pela ausência do requisito subjetivo. O agravante cumpre pena de 38 anos, 08 meses e 06 dias de reclusão pela prática de diversos crimes de estelionato e outros, com o término do cumprimento para 09/03/2047, além de ter cometido 03 faltas graves durante a execução da pena. A mais recente delas, em 03/01/2022, consistiu em abandono do cumprimento da pena, cuja execução somente foi retomada mais de um ano depois, após a recaptura do sentenciado. A valoração do bom comportamento deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses, conforme entendimento do STJ no REsp 1970217/MG. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0012597-49.2025.8.26.0026; Relator (a): Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 09/02/2026; Data de Registro: 09/02/2026)
Sustenta a Defesa que o paciente preenche os requisitos do art. 83 do Código Penal, com o requisito objetivo atendido desde 13/09/2025 e com demonstração de bom comportamento durante a execução, inclusive sem registro recente de falta grave, conforme boletim e atestado de conduta carcerária.
Assevera que faltas disciplinares antigas, já reabilitadas, não podem produzir efeitos permanentes para obstar benefícios executórios, especialmente diante de evolução comportamental compro vada por atestado de boa conduta.
Aponta que a negativa lastreada em gravidade abstrata dos delitos, longevidade da pena e registros disciplinares pretéritos configura constrangimento ilegal, por carecer de fatos contemporâneos extraídos da execução.
Ressalta que, na ausência de elementos desabonadores atuais, o livramento condicional configura direito subjetivo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja
[trecho intermediário suprimido]
a reabilitação administrativa da aludida infração, motivo pelo quanl não há falar em direito ao esquecimento.
4. O apenado nem sequer cumpriu os requisitos para transferência ao regime aberto. Registra reincidência e falta grave durante a execução de suas penas, esta relacionada a cometimento de novo delito no curso da execução da pena, que estava sendo cumprida em regime semiaberto harmonizado. O comportamento desabonador não é isolado nem tão longínquo, a ponto de ser esquecido e ensejar a transferência do regime semiaberto diretamente ao livramento condicional.
5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.045.087/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026 - grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.