DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALDERI GULARTE SILVA em… — HC HC 1083243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALDERI GULARTE SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em 10/9/2025, tendo a prisão temporária convertida em preventiva, bem como já foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio tentado.
- O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva se apoia em relato informal colhido sem defesa técnica, reputado ilícito, e que não existe termo formal de interrogatório nos autos.
- Aduz que as decisões carecem de motivação concreta, limitando-se à gravidade abstrata do delito e à invocação genérica da ordem pública, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALDERI GULARTE SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso em 10/9/2025, tendo a prisão temporária convertida em preventiva, bem como já foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio tentado.
O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva se apoia em relato informal colhido sem defesa técnica, reputado ilícito, e que não existe termo formal de interrogatório nos autos.
Aduz que as decisões carecem de motivação concreta, limitando-se à gravidade abstrata do delito e à invocação genérica da ordem pública, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Assevera que os indícios de autoria são frágeis, que não há contemporaneidade do risco e que a custódia foi mantida sem fato novo após março de 2025.
Afirma que a prisão é desproporcional, não tendo sido demonstrada a inadequação das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal para o caso concreto.
Defende que a pronúncia superveniente apenas reproduziu fundamentos pretéritos, não sanando a ilegalidade da segregação cautelar.
Entende que há urgência para concessão da liminar, diante da evidência do direito e do risco de dano pela continuidade da privação de liberdade.
Relata que o fumus boni iuris decorre da soma de vícios: prova ilícita, motivação genérica, ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade da prisão.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente. E, no mérito, a confirmação da ordem, com a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, se necessário.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia da decisão de pronúncia e de e ventuais decisões posteriores de manutenção do cárcere.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.