DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO ROMÃO DA SIL… — HC HC 1083201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO ROMÃO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 147, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, com base em denúncia que narrou agressões físicas e ameaça, inclusive com emprego de arma branca, na presença dos filhos, havendo referência a registros audiovisuais juntados nos autos originários.
- A prisão preventiva foi decretada em 24/10/2025, por ocasião do recebimento da denúncia, com expedição de mandado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO ROMÃO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n. 2369409-82.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, do Código Penal e no art. 147, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, com base em denúncia que narrou agressões físicas e ameaça, inclusive com emprego de arma branca, na presença dos filhos, havendo referência a registros audiovisuais juntados nos autos originários. A prisão preventiva foi decretada em 24/10/2025, por ocasião do recebimento da denúncia, com expedição de mandado.
A defesa alega que há constrangimento ilegal decorrente da ausência de contemporaneidade da medida, pois o boletim de ocorrência é de 13/06/2025 e a segregação somente foi decretada quatro meses e onze dias depois, no recebimento da denúncia, sem fato novo e após o paciente ter sido ouvido e liberado na fase policial. Sustenta que a necessidade da preventiva não foi demonstrada de forma atual e concreta, apontando desnecessidade da custódia diante de duas declarações formais da vítima no sentido de não se sentir ameaçada e de desejar reatar o relacionamento. Argumenta, ainda, violação ao requisito objetivo do art. 313 do Código de Processo Penal, porque as penas máximas em abstrato dos delitos imputados não ultrapassariam 4 (quatro) anos, o paciente é primário e não houve descumprimento de medidas protetivas, inexistindo hipótese legal para a prisão. Aponta desproporcionalidade da medida extrema, porquanto eventual condenação, se ocorrer, tenderia à fixação de regime inicial aberto e a cautelar seria mais gravosa do que a sanção final, configurando antecipação de pena. Ressalta, por fim, condições pessoais favoráveis do paciente residência fixa, atividade lícita e ausência de antecedentes e afirma que a condição de foragido não impede o exame da legalidade do decreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura, ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Por último, ressalta-se que eventual manifestação da ofendida, especialmente em se tratando de ação pública incondicionada, não tem o condão de alterar o decreto cautelar, pois, como já decidiu esta Corte, a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica (AgRg no HC n. 1.003.874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.