DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GABRIEL NUNES COSTA apontando como autorid… — HC HC 1083187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GABRIEL NUNES COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), e IV (uso de recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi dado parcial provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GABRIEL NUNES COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5149462-10.2025.8.21.0001).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), e IV (uso de recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi dado parcial provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E DE SUFICIENTES INDICIOS DE AUTORIA RECAINDO SOBRE O IMPUTADO. TESTEMUNHAS O RECONHECERAM COMO AUTOR DO CRIME, SENDO QUE UMA DELAS JÁ O CONHECIA PREVIAMEN E, O QUE AFASTA A HIPÓTESE DE FALHA NO RECONHECIMENTO. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS ENTRE OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS NÃO AFASTAM A POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO RÉU AO TRIBUNAL DO JURI. ÁLIBI NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. PREVALÊNCIA DAS PROVAS QUE INDICAM O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DESCRITO NA DENUNCIA, COM BASE EM JUIZO DE PROBABILIDADE E ELEVADO GRAU DE CONVENCIMENTO, NOS LIMITES DA ANÁLISE SUMÁRIA PRÓPRIA DESTA FASE PROCESSUAL. PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE - RELACIONADO A SUPOSTAS DESAVENÇAS ENTRE GRUPOS CRIMINOSOS ENVOLVIDOS COM O TRAFICO DE DROGAS - E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - SURPRESA EM SUA RESIDÊNCIA, QUANDO APRESENTAVA FRATURA EM UMA DAS PERNAS, O QUE TERIA COMPROMETIDO SUA CAPACIDADE DE REAÇÃO OU FUGA. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM AFASTADA, POIS A CONDUTA. EMBORA GRAVE. OCORREU NO INTERIOR DA RESIDENCIA DA VÍTIMA, ONDE HAVIA NÚMERO LIMITADO DE FAMILIARES E COM DISPAROS DIRECIONADOS, NÃO SE CONFIGURANDO RISCO CONCRETO A NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nesta impetração, sustenta a defesa nulidade do reconhecimento pessoal por "violação expressa aos critérios definidos no art. 226 do CPP (que norteia o procedimento de reconhecimento de pessoas), na forma definida pelo TEMA n. 1.258 do STJ" (e-STJ fl. 5).
Ao final, requer o reconhecimento da nulidade apontada e, por consequência, a cassação da decisão de pronúncia.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva
[trecho intermediário suprimido]
da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que "a testemunha ISMAEL reconheceu o local do fato diante das imagens mostradas pelo Ministério Público e fez a identificação do acusado, que compareceu ao ato de forma virtual. ISMAEL já conhecia o réu previamente ao fato, o que afasta a possibilidade de um reconhecimento falho. Na verdade, houve uma identificação e não um reconhecimento propriamente dito" (e-STJ fl. 26, grifei), que se emoldura ao item 3.6 da tese fixada no Tema n. 1.258/STJ, que diz ser " d esnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente".
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.