ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1083187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL NUNES COSTA contra decisão em que não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 231/242).
Depreende-se dos autos que o ora agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), e IV (uso de recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi dado parcial provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E DE SUFICIENTES INDICIOS DE AUTORIA RECAINDO SOBRE O IMPUTADO. TESTEMUNHAS O RECONHECERAM COMO AUTOR DO CRIME, SENDO QUE UMA DELAS JÁ O CONHECIA PREVIAMEN E, O QUE AFASTA A HIPÓTESE DE FALHA NO RECONHECIMENTO. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS ENTRE OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS NÃO AFASTAM A POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO RÉU AO TRIBUNAL DO JÚRI. ÁLIBI NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. PREVALÊNCIA DAS PROVAS QUE INDICAM O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DESCRITO NA DENUNCIA, COM BASE EM JUIZO DE PROBABILIDADE E ELEVADO GRAU DE CONVENCIMENTO, NOS LIMITES DA ANÁLISE SUMÁRIA PRÓPRIA DESTA FASE PROCESSUAL. PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE - RELACIONADO A SUPOSTAS DESAVENÇAS ENTRE GRUPOS CRIMINOSOS ENVOLVIDOS COM O TRÁFICO DE
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão recorrido que "a testemunha ISMAEL reconheceu o local do fato diante das imagens mostradas pelo Ministério Público e fez a identificação do acusado, que compareceu ao ato de forma virtual. ISMAEL já conhecia o réu previamente ao fato, o que afasta a possibilidade de um reconhecimento falho. Na verdade, houve uma identificação e não um reconhecimento propriamente dito" (e-STJ fl. 26, grifei). Tal circunstância se emoldura ao item 3.6 da tese fixada no Tema n. 1.258/STJ, que diz ser " d esnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.