ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1083179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO.
- A condenação transitou em julgado, de maneira que a impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. A condenação transitou em julgado, de maneira que a impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível.
2. Não existindo, neste Tribunal, julgamento de mérito sobre o tema ora versado, passível de revisão criminal em relação à condenação sofrida pelo agravante, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do habeas corpus.
3. No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS DOS SANTOS contra a decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus (fls. 2.680/2.681).
Nas razões, a parte agravante alega prejuízo incontestável ao agravante e negativa de vigência da legislação infraconstitucional, defendendo o cabimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal em hipóteses de trânsito em julgado, com novo overruling do entendimento restritivo e possibilidade de concessão ex officio (fls. 2.690/2.691).
Sustenta inadequação da dosimetria e do regime inicial, apontando violação da Súmula 444/STJ, além de bis in idem na valoração da quantidade de droga em fases distintas da pena (fls. 2.692/2.704).
Defende que medidas cautelares diversas da prisão cumpridas entre 28/3/2022 e 18/11/2025 não foram consideradas para fins de detração penal, em violação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (fl. 2.713).
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ.
[trecho intermediário suprimido]
do óbice constatado.
O Tribunal de Justiça, em relação ao agravante, no acórdão impugnado, não se manifestou acerca de eventual violação da Súmula 444/STJ, nem sobre bis in idem na valoração da quantidade de droga em fases distintas da pena, objeto do writ. Assim, a análise da irresignação por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de indevida supressão de instância.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais negativas (fls. 78/79) , não há flagrante ilegalidade na manutenção do regime inicial mais gravoso (fechado) para condenação pelo crime de associação para o tráfico à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão.
Por outro lado, a análise da detração penal compete, como regra, ao juízo da execução penal, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 1.026.497/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.