ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1083173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA.
- MOTIVAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não apresente natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
2. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente amparada na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pelo modo de agir do réu e pelo risco de reiteração delitiva. O decreto prisional contextualizou a imprescindibilidade da providência cautelar pessoal mais severa, amparado nos dados concretos dos autos (socos e cabeçadas contra a vítima, além da existência de ações penais em curso pela suposta prática de crimes análogos ao ora em apreço).
3. Depreendeu-se a gravidade dos delitos, uma vez que se trata de lesão corporal e ameaça contra companheira grávida de quatro semanas.
4. Segundo a orientação desta Corte, a gravidade dos fatos concretamente considerados é evidenciada por seu modus operandi e justifica a constrição cautelar.
5. A severidade das condutas é constatada pelos atos já praticados e pela potencialidade lesiva do agente, em cotejo com o contexto em que inseridas as ações ilegais teoricamente perpetradas, o que evidencia deliberado risco à ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LUCAS BORGES BARROZO agrava de decisão na qual o Presidente desta Corte Superior indeferiu, in limine, o habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 94-96).
A
[trecho intermediário suprimido]
dessas considerações, evidencia-se uma situação excepcionalíssima a impedir a concessão do referido benefício, motivo por que a custódia preventiva é a única via para a garantia da ordem pública.
Logo, não identifico flagrante ilegalidade ou nenhuma mácula na decisão monocrática que justifique a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal. Correta, portanto, a decisão ora agravada ao haver indeferido liminarmente o habeas corpus, em razão do enunciado na Súmula n. 691 do STF.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência sexual contra vulnerável, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do postulante, uma vez que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com amparo no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.