DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON FOGAGNOLI em que se aponta como ato c… — HC HC 1083164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON FOGAGNOLI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- Pretensão de retificação do cálculo de penas, a fim de fixar como data base à progressão ao regime o momento em que implementado o requisito objetivo.
- Termo inicial para a fruição de novos beneficios que deve corresponder à data do implemento do último requisito exigido, seja ele objetivo ou subjetivo, nos termos do art.
- No caso concreto, o último requisito foi implementado com a conclusão do exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14931., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON FOGAGNOLI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Pretensão de retificação do cálculo de penas, a fim de fixar como data base à progressão ao regime o momento em que implementado o requisito objetivo. Descabimento. Termo inicial para a fruição de novos beneficios que deve corresponder à data do implemento do último requisito exigido, seja ele objetivo ou subjetivo, nos termos do art. 112 da LEP. No caso concreto, o último requisito foi implementado com a conclusão do exame criminológico. Orientação firmada no IRDR 2103746-20.2018.8.26.0000. Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi fixada como data-base da progressão de regime a data da conclusão do exame criminológico favorável.
Consta ainda que foi indeferido o pedido de retificação do cálculo de penas formulado pelo sentenciado, com posterior homologação do cálculo.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a data-base para a progressão ao regime aberto deve ser o dia do preenchimento do requisito objetivo, não sendo possível adotar a data da realização do exame criminológico favorável, que possui natureza meramente declaratória.
Alega que houve indevida delonga entre o cumprimento do lapso objetivo e a juntada dos laudos do exame criminológico, pois o requerimento foi protocolizado em 25.03.2025 e os laudos somente foram anexados em 26.08.2025, circunstância que não pode prejudicar o sentenciado no cômputo do benefício.
Defende que a adoção da data do requisito objetivo resguarda os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da razoável duração do processo, evitando penalização decorrente da morosidade dos trâmites judiciais.
Expõe que há precedentes do Tribunal de origem reconhecendo a necessidade de retroação do marco inicial ao momento do cumprimento do requisito objetivo quando o exame criminológico é único e realizado após demora excessiva.
Requer, em suma, a retificação do cálculo de penas, com a fixação da data-base para a progressão ao regime aberto na data de cumprimento do requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim,
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 414.156/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/11/2017 (AgRg no HC n. 620.573/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.3.2023.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.