ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1083161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a Defesa pleiteava que a absolvição conferida a corréus fosse estendida, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a Defesa pleiteava que a absolvição conferida a corréus fosse estendida, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, ao ora agravante, condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade, de modo a permitir seu conhecimento; (ii) se há identidade fático-processual apta a justificar a extensão da absolvição de corréus ao agravante, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada quanto à inexistência de identidade fático-processual entre o agravante e os corréus absolvidos, incidindo à hipótese a Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO MARTINS VIEIRA PEIXINHO contra a decisão de e-STJ fls. 155/160, por meio da qual não se conheceu do habeas corpus.
No caso, o ora agravante foi condenado pela prática do delito do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (e-STJ fls. 39/66).
Interposta apelação, foi parcialmente provido o recurso para redimensionar a pena para 6 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 17 dias-multa, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 89):
Apelação. Roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade e emprego de arma de fogo. Recursos defensivos postulando a absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas. Impossibilidade. Autoria e
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 908.884/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.
..
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 755.089/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022, grifo nosso.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.