DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WENDERSON FELIPE FERRE… — HC HC 1083154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WENDERSON FELIPE FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Londrina à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, além de 86 (oitenta e seis) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, nos moldes do artigo 70, caput, do Código Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso (fl.
- Compreendo que o próprio apenado exerceu o seu direito de petição e a Defensoria Pública muito bem expôs toda a argumentação referente à defesa na inicial de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WENDERSON FELIPE FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0043813-14.2023.8.16.0014.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Londrina à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, além de 86 (oitenta e seis) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, nos moldes do artigo 70, caput, do Código Penal (fls. 67-76).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso (fl. 104).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade dos reconhecimentos fotográficos e pessoais por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal; (ii) declarar a nulidade do mandado de busca domiciliar e da prisão preventiva como frutos de prova ilícita; (iii) absolver por insuficiência probatória quanto à autoria; e, subsidiariamente, (iv) afastar a causa de aumento do emprego de arma de fogo e (v) redimensionar a pena-base diante da primariedade (fls. 2-5 e 22-24).
É o relató rio. DECIDO.
Compreendo que o próprio apenado exerceu o seu direito de petição e a Defensoria Pública muito bem expôs toda a argumentação referente à defesa na inicial de fls. 2-24. No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico, de plano, a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.