DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1083138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da negativa do pedido de livramento condicional, com base no seu histórico de faltas disciplinares graves.
- Assevera: (i) o preenchimento inconteste do requisito objetivo do art.
- 4); (ii) ilegalidade na valoração do requisito subjetivo (art.
- 83, III, alínea "a", do CP), por fundamentos inidôneos - uso de faltas disciplinares graves já reabilitadas (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAQUIM RENATO LOBO DE BRITO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DO SENTENCIADO - REJEIÇÃO - Sentenciado que cumpre pena por crimes variados, entre os quais um roubo majorado - Livramento condicional que tem por requisito bom comportamento durante a execução da pena, cuja valoração não se limita aos últimos doze meses Tema 1161, STJ - No decorrer da execução penal, o sentenciado, gozando de benefício menos amplo (saída temporária), abandonou o cumprimento da pena e praticou novo crime - Histórico que evidencia ausência do requisito subjetivo e desrecomenda a concessão de benefício ainda mais amplo e menos vigiado, como o livramento condicional - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fl. 73).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da negativa do pedido de livramento condicional, com base no seu histórico de faltas disciplinares graves.
Assevera: (i) o preenchimento inconteste do requisito objetivo do art. 83, I, do CP desde 14/2/2022 (fls. 4); (ii) ilegalidade na valoração do requisito subjetivo (art. 83, III, alínea "a", do CP), por fundamentos inidôneos - uso de faltas disciplinares graves já reabilitadas (art. 58, parágrafo único, da LEP) e utilização de condenação por uso de documento falso cuja punibilidade foi extinta por indulto (art. 107, II, do CP), com contradição interna do acórdão ao reconhecer que o novo crime não interfere na data-base e, ainda assim, utilizá-lo para indeferir o benefício; e (iii) desconsideração de elementos concretos de ressocialização (atestado de bom comportamento, progressão ao regime semiaberto (14/5/2025), retorno voluntário à saída temporária, atividade laboral e cumprimento superior a 50% da pena).
Requer, ao final, a concessão do livramento condicional ante o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson
[trecho intermediário suprimido]
do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Vale ressaltar que, embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o benefício, o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.
Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.