DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OZEIAS RIBIRO MIRANDA con… — HC HC 1083110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OZEIAS RIBIRO MIRANDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL proferido no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o Juízo de primeiro converteu a prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva, na ação penal na qual se investiga a prática, em tese, dos delitos de dano e de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher.
- O Tribunal a quo, por seu turno, em decisão unânime, denegou a ordem de Habeas Corpus ali impetrado pelo Defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl.
- INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO SIGILOSO.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OZEIAS RIBIRO MIRANDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL proferido no Habeas Corpus n. 1402833-88.2026.8.12.0000.
Consta nos autos que o Juízo de primeiro converteu a prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva, na ação penal na qual se investiga a prática, em tese, dos delitos de dano e de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher.
O Tribunal a quo, por seu turno, em decisão unânime, denegou a ordem de Habeas Corpus ali impetrado pelo Defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 9/18):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO SIGILOSO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF. ACESSO AOS AUTOS NÃO ABSOLUTO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus impetrado em favor de O. R. M. contra decisão que indeferiu pedido de habilitação de advogado em procedimento investigatório sigiloso, decretou sua prisão preventiva por descumprimento de medida protetiva de urgência nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 0800062-93.2026.8.12.0031 e manteve o prosseguimento da investigação criminal. A defesa sustenta cerceamento de defesa, ilegalidade da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e pleiteia o trancamento da persecução penal por inexistência de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da habilitação do patrono em procedimento investigatório sigiloso configura cerceamento de defesa à luz da Súmula Vinculante nº 14 do STF; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas no contexto de violência doméstica; e (iii) determinar se é cabível o trancamento da persecução penal pela via do habeas corpus diante da alegada ausência de justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) O direito de acesso do defensor aos autos de investigação, assegurado pela Súmula Vinculante nº 14 do STF, não possui caráter absoluto, admitindo restrições quando necessárias à preservação da eficácia de diligências investigatórias em curso.
4) O Estatuto da Advocacia admite a limitação do acesso do advogado
[trecho intermediário suprimido]
a ofendida requereu, por diversas vezes, a manutenção das medidas protetivas em face de seu ex-companheiro, ora recorrente, notadamente em razão de seu comportamento obsessivo, o qual figura do polo passivo de ação penal pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 150, caput, do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006.
3. A aferição sobre negativa de autoria e fragilidade probatória demanda revolvimento fático-probatório não condizente com a angusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal (RHC 92.378/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018).
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC n. 134.304/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe de 14/12/2020, grifei).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.