DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOEDE GONCALVES BELON apont… — HC HC 1083106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOEDE GONCALVES BELON apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito tipificado no art.
- O Tribunal local julgou improcedente a revisão criminal (e-STJ fls.
- 7/8): i) Afastar a valoração negativa da circunstância judicial "consequências do crime" na primeira fase da dosimetria da pena, por ausência de fundamentação idônea e concreta, redimensionando-se a pena-base do paciente; ii) Afastar uma das causas de aumento de pena aplicadas na terceira fase da dosimetria (art.
Resultado indicado
Recurso especial improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOEDE GONCALVES BELON apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0071773-16.2025.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 2º, caput, § 2º e § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fls. 9/249).
O Tribunal local julgou improcedente a revisão criminal (e-STJ fls. 327/328).
No presente writ a defesa busca (e-STJ fls. 7/8):
i) Afastar a valoração negativa da circunstância judicial "consequências do crime" na primeira fase da dosimetria da pena, por ausência de fundamentação idônea e concreta, redimensionando-se a pena-base do paciente;
ii) Afastar uma das causas de aumento de pena aplicadas na terceira fase da dosimetria (art. 2º, § 2º, e art. 2º, § 4º, I, da Lei nº 12.850/2013), em razão do bis in idem, ou, subsidiariamente, determinar o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, para que seja devidamente valorada e fundamentada, com o consequente redimensionamento da pena definitiva do paciente;
iii) Determinar o redimensionamento da pena definitiva imposta ao paciente JOEDE GONÇALVES BELON, com a consequente readequação do regime inicial de cumprimento de pena, se for o caso, em estrita observância aos princípios da legalidade, individualização da pena e proporcionalidade.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 340/342).
Informações prestadas (e-STJ fls. 345/353 e 359/376).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 379/389).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
DO CRIME. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MAJORANTES DO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/2013. CUMULAÇÃO FUNDAMENTADA. FRAÇÕES DE AUMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
..
2. É legítima a cumulação de causas de aumento, desde que fundamentada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP e da jurisprudência deste Tribunal. No caso, foram reconhecidas três causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, com a aplicação de aumentos sucessivos, a partir de elementos concretos: alto poder bélico, participação expressiva de adolescentes e aliança com organização de elevada capacidade de expansão criminosa.
3. Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.230.662/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026, grifo nosso.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.