DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HUANDERLAN SILVA DO ESPIRITO SANTO contra deci… — HC HC 1083077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HUANDERLAN SILVA DO ESPIRITO SANTO contra decisão monocrática de Desembargador Relator que deferiu a medida cautelar requerida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e determinou a prisão do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática dos delitos dos arts.
- Na audiência de custódia, o juiz concedeu liberdade provisória ao agente.
- No presente writ, sustenta a impetrante constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, ressaltando que nada de ilícito foi encontrado em posse do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HUANDERLAN SILVA DO ESPIRITO SANTO contra decisão monocrática de Desembargador Relator que deferiu a medida cautelar requerida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e determinou a prisão do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática dos delitos dos arts. 33 e 35, c/c o art. 40,VI, todos da Lei n. 11.343/2006. Na audiência de custódia, o juiz concedeu liberdade provisória ao agente.
No presente writ, sustenta a impetrante constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, ressaltando que nada de ilícito foi encontrado em posse do paciente.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
O mesmo entendimento ocorre no caso de deferimento do pedido de efeito suspensivo ativo, monocraticamente decidido na origem.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
Na espécie, o pedido liminar foi assim decidido no Tribunal de origem (fls. 8-9):
Compulsando os autos originários, verifica-se que, a denúncia indica que, em 10/02/2026, HUANDERLAN SILVA DO ESPÍRITO SANTO foi preso em flagrante delito, acompanhado do adolescente, João Pedro Soares Pessanha, apreendido, momento em que este último portava 14 (quatorze) embalagens de maconha, 101 (cento e uma) embalagens de material assemelhado ao crack, 30 (trinta) pinos de pó branco e o valor de R$ 73,00 (setenta e três reais) em espécie.
Com o Huanderlan Silva do Espírito Santo não foi encontrado materiais entorpecentes. Todavia, nas imediações e conforme a denúncia, os agentes encontraram 6 (seis) embalagens de pó branco enterradas, além de 90 (noventa) pinos de pó branco e 130 (cento e trinta) embalagens de material assemelhado ao crack.
..
In casu, embora o Juízo da Central de Custódia tenha entendido que a concessão de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para o caso em comento, assiste razão ao Ministério Público.
Em que pese nenhum material ilícito tenha sido encontrado com o denunciado, não se podem ignorar as circunstâncias que ensejaram a prisão em flagrante, como a quantidade de drogas não somente no local do flagrante, mas também com o adolescente apreendido que
[trecho intermediário suprimido]
merecem acolhimento, porque se encontra caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, em especial, o fato de estar acompanhado de um adolescente.
À vista de todo o exposto, conclui-se que, em sentido oposto ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, revela-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da existência de elementos concretos que evidenciam a insuficiência de providências menos gravosas para o caso em exame.
No caso, a decisão que deferiu a liminar na origem encontra-se devidamente fundamentada, em garantia da ordem pública.
Não se verifica, assim, teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.