ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1083054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Dosimetria da pena em crime de tráfico de drogas.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de habeas corpus. Dosimetria da pena em crime de tráfico de drogas. Não admissão das teses já apreciadas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no qual a defesa pleiteia revisão dos critérios de dosimetria da pena, com alteração da fração utilizada para exasperar a pena-base, reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionamento da reprimenda e fixação de regime prisional mais brando.
2. Fatos e decisões anteriores. Paciente condenado, em primeiro grau, à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.250 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sentença mantida em grau de apelação criminal pelo Tribunal de Justiça. Posterior impetração de habeas corpus anterior (HC 1027234/SP), no qual foram analisadas as mesmas teses relativas à dosimetria, tendo a ordem sido indeferida liminarmente, afastada a concessão de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante, com trânsito em julgado certificado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reapreciação, por meio de novo habeas corpus e respectivo agravo regimental, de teses sobre dosimetria da pena - fração de aumento da pena-base, aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e regime prisional - já examinadas em habeas corpus anterior, transitado em julgado, ausente demonstração de ilegalidade flagrante superveniente.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se que as teses deduzidas no agravo regimental - relativas à fração de exasperação da pena-base, à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e à modificação do regime prisional - já haviam sido anteriormente analisadas em habeas corpus anterior (HC 1027234/SP),
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus.
A esse respeito, cito o seguinte julgado:
..
3. Em consulta ao sítio eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, constata-se que os pedidos de reconhecimento da nulidade da prova decorrente da violação de domicílio e de absolvição pelo crime de associação ao tráfico de drogas, já foram apreciados por esta Corte, no julgamento do HC 737.173/SP, de minha relatoria, publicado em 28/4/2022, prejudicando o recurso quanto a estes pedidos.
..
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)
Dessa forma, considerando que a reiteração de habeas corpus em face do mesmo acórdão não é admitida por esta Corte Superior, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.