DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO ANTONIO ARAUJO N… — HC HC 1083033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO ANTONIO ARAUJO NASCIMENTO e LYNCOLN ALVES ROSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta que aos pacientes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Após o término da instrução, suscitaram conflito de competência.
- O Tribunal de origem julgou improcedente o habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no trâmite processual. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO ANTONIO ARAUJO NASCIMENTO e LYNCOLN ALVES ROSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta que aos pacientes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c.c. o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006, no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e no art. 129 do Código Penal. Após o término da instrução, suscitaram conflito de competência.
O Tribunal de origem julgou improcedente o habeas corpus.
Nesta insurgência, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o processo tramita desde 2024 sem previsão de término.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva com o imediato recolhimento dos mandados de prisão.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 55-56 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 61-65), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (e-STJ, fls. 68-77).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Pretende a impetrante, em suma, o relaxamento da prisão preventiva diante do alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RCD no HC n. 1.054.111/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; AgRg no RHC n. 207.020/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
de prazo para tramitação do feito, destacou a Corte de origem que "a instrução criminal já se encerrou, com as provas produzidas, e o feito encontra-se concluso para sentença. Assim, nos termos da Súmula 52 do STJ, a alegação de constrangimento por excesso de prazo não subsiste".
5. Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre do encerramento da instrução, a atrair a incidência da Súmula n. 52 do STJ.
6. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no trâmite processual.
(AgRg no HC n. 1.007.625/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.